Processo 5004130-08.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004130-08.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004130-08.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : LEONARDO BRANCO RIBEIRO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : ANA CATARINA MELLO CAUTCHES (OAB RJ242295) ADVOGADO(A) : DANIEL DE CARVALHO STACKE (OAB RJ241114) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE JESUS JUNIOR (OAB RJ263753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LEONARDO BRANCO RIBEIRO , representado por ROSEMERY DOS SANTOS BRANCO , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 724.253.109-9), desde o requerimento administrativo, em 26/08/2025, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar número de telefone celular atualizado, a fim de viabilizar eventual contato do(a) assistente social responsável pelo agendamento da avaliação socioeconômica. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Acostar cópia do comprovante de residência (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, emitido há no máximo 3 (três) meses antes da propositura da ação ) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME. Na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de associação de moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); 2)  Regularizar a representação processual, mediante a juntada do termo de curatela. Cumpre destacar que a certidão de interdição não se confunde com o termo de curatela, porquanto aquela apenas atesta a existência da decisão judicial que declarou a incapacidade, ao passo que este constitui o instrumento formal que comprova a nomeação do curador e a extensão de seus poderes de representação; 3) Juntar instrumento de procuração outorgando poderes aos patronos ANA CATARINA MELLO CAUTCHES (OAB/RJ 242.295) e PAULO ROBERTO DE JESUS JUNIOR (OAB/RJ 263.753). Ressalte-se que eventual substabelecimento deverá ser devidamente juntado aos autos ou formalizado diretamente no sistema e-Proc pelo próprio substabelecente, DANIEL DE CARVALHO STACKE (OAB/RJ nº 241.114), tendo em vista a impossibilidade de aferição da autenticidade do substabelecimento acostado no Evento 1, SUBS17 ; e 4)   Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar ATUALIZADO (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS -  Contendo o grupo familiar e Requerente ), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado. Cabe frisar que as informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) devem ser obrigatoriamente atualizadas no prazo máximo de dois anos, contados da data da inclusão, da última atualização ou revalidação, ou, ainda, sempre que ocorrer qualquer alteração nos dados da família, conforme dispõe o art. 12, § 2º, do Decreto nº 6.214 de 26 de setembro de 2007. Cientifique-se, ainda, a parte autora de apresentar o documento de identificação civil e Cadastro de Pessoa Física (CPF) de todos os integrantes do grupo…

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