Processo 5004130-31.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5004130-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : USIMINAS MECANICA SA ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ALBINO DE OLIVEIRA (OAB SP022998) ADVOGADO(A) : PEDRO SERGIO COSTA ZANOTTA (OAB SP048814) ADVOGADO(A) : FERNANDA DOROTA DE MELLO (OAB SP268406) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA (OAB MG074330) ADVOGADO(A) : VITOR MAIA VERÍSSIMO (OAB MG195868) ADVOGADO(A) : FREDERICO BARBOSA GOMES (OAB MG091022) ADVOGADO(A) : TALITA AGUIAR SELEIRO (OAB MG206878) INTERESSADO : CLARA IOLETE ZAPELINI ADVOGADO(A) : IBANOR REBELATO ADVOGADO(A) : HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO INTERESSADO : MIGUEL RODRIGUES OROFINO ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN ADVOGADO(A) : MARCELO GALLI SANTANA ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA INTERESSADO : NERI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE MELLO FILHO INTERESSADO : MAURILIA PIERRI SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ROSIANE VIANA INTERESSADO : JOSE ACELMO GAIO ADVOGADO(A) : ANDRE MELLO FILHO ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES PEREIRA ADVOGADO(A) : ELAINE MANZAN MUNIZ SABINO ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO ADVOGADO(A) : RICARDO FAGUNDES DESPACHO/DECISÃO Usiminas Mecânica S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 112, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 89, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional e à deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar teses relevantes e aplicou o viés subjetivo da actio nata sem explicitar os motivos concretos de sua incidência, trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido incorreu em negativa de vigência ao art. 489, §1º, do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pela Recorrente, bem como ao aplicar conceito jurídico sem explicar os motivos concretos de sua incidência no caso. [...] o E. TJSC adotou a aplicação da actio nata subjetiva sem enfrentar os argumentos que justamente impugnavam a adequação dessa premissa à hipótese dos autos e sem explicar as razões pelas quais a exceção deveria ser aplicada ao caso. Tal circunstância configura hipótese de fundamentação deficiente [...], em negativa de vigência ao disposto no art. 489, §1º, do CPC. [...] o acórdão recorrido não observou o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º (especialmente os incisos II e III), do CPC, razão por que deverá ele ser cassado para que outro seja proferido, em seu lugar, de forma fundamentada [...]." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 189 do Código Civil, no que concerne à fixação do termo inicial da prescrição segundo o viés objetivo da actio nata - a partir da violação do direito -, sustentando o caráter excepcional do viés subjetivo e a ausência dos requisitos que autorizariam sua adoção, trazendo a seguinte argumentação: [O] acórdão recorrido também negou vigência ao art. 189 do CC ao afastar o critério objetivo da actio nata e adotar, como se fosse a regra geral e autoevidente, o viés subjetivo de tal teoria. Nos…
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