Processo 5004130-33.2026.8.21.0015
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004130-33.2026.8.21.0015/RS AUTOR : MARIA FLORINALDA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Da ausência de interesse processual Aduz a ré ausência de interesse processual, uma vez que o contrato encontra-se quitado. Contudo, sem razão a demandada. Isso porque a quitação do contrato não impede a revisão de suas cláusulas, sendo plenamente admitida pela jurisprudência. Senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada em desfavor de instituição financeira, referente à Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Não Consignado nº 2708478, pactuada em 07/03/2024, com juros remuneratórios de 15,43% ao mês e de 459,53% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade jurídica de revisão de contrato já quitado; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (iii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos; (iv) a possibilidade de repetição do indébito e sua forma de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão judicial de contrato bancário quitado é juridicamente possível, pois o mero cumprimento da obrigação pelo consumidor não convalida eventual nulidade decorrente de encargos abusivos, conforme entendimento do STJ consubstanciado na Súmula nº 286. 2. As taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato, de 15,43% ao mês e 459,53% ao ano, são manifestamente abusivas por serem superiores ao dobro das taxas médias de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação, de 5,78% ao mês e 96,32% ao ano.3. A significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado configura desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, justificando a limitação dos juros à taxa média divulgada pelo Banco Central.4. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS.5. A repetição do indébito é cabível na forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento e juros pela Taxa Legal a partir da citação, conforme orientação do STF no RE nº 1.558.191/SP e Tema 1.368/STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para: a) declarar a possibilidade de revisão do contrato extinto; b) limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado de 5,78% ao mês e 96,32% ao ano; c) afastar a mora até o recálculo do débito; d) admitir a compensação das parcelas vencidas e repetição do indébito na forma simples.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e XXXV; CDC, art. 51, §1º; CC/2002, arts. 368, 369 e 876; CPC/2015, art. 85, §§2º, 8º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, Súmula nº 286; STJ, Súmula nº 382; STF, Súmula nº 648; STF, RE nº 1.558.191/SP; STJ, Tema 1368. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50107364420258210005, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do…
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