Processo 5004130-45.2024.8.13.0720

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004130-45.2024.8.13.0720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5004130-45.2024.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: SUSIMEIRE RIBEIRO CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 03.289.751/0001-68 e outros SENTENÇA Vistos. SUSIMEIRE RIBEIRO CARDOSO propôs AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, alegando, em síntese, que, ao consultar seu extrato bancário, percebeu descontos mensais de R$ 57,60 em seu benefício previdenciário, a título de contribuição para a ré, com a qual afirma jamais ter celebrado qualquer contrato ou usufruído de qualquer serviço. Em razão disso, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos. Postulou pela declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Protestou por provas, requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A inicial foi instruída com documentos. Após determinação para comprovação da hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora juntou documentos e, na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu o aditamento da inicial para incluir o BANCO DO BRASIL S.A. no polo passivo. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada nova emenda para comprovação de tentativa de solução extrajudicial, o que foi esclarecido pela autora na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, que apontou a reclamação prévia junto ao PROCON. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinado que a autora especificasse o termo inicial dos descontos e o valor pretendido a título de repetição do indébito. Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora emendou a inicial, informando que os descontos ocorreram de abril a dezembro de 2024, totalizando R$ 1.036,80 (mil e trinta e seis reais e oitenta centavos) o pedido de repetição em dobro. Reiterou a inclusão do BANCO DO BRASIL S.A. no polo passivo e retificou o valor da causa para R$ 31.036,80 (trinta e um mil, trinta e seis reais e oitenta centavos). A emenda à inicial foi recebida, sendo deferida a tutela provisória para suspender os descontos no benefício previdenciário da autora e determinada a citação dos réus (ID XXX.XXX.XXX-XX). O INSS, oficiado, informou em ID XXX.XXX.XXX-XX que os descontos já haviam sido suspensos desde julho de 2024, a pedido da própria segurada. A ré ABRASPREV apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, em preliminar, a incompetência territorial e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade da associação e a inexistência de danos morais indenizáveis. Requereu a gratuidade da justiça. O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero agente pagador do benefício, não…

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