Processo 5004130-72.2020.8.13.0433
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Autos nº 5004130-72.2020.8.13.0433 Requerente: REGINA CELIA FREIRE PINHEIRO Requerida: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, segue breve síntese dos fatos relevantes ocorridos no processo. REGINA CELIA FREIRE PINHEIRO ajuizou a presente ação contra abusividade de reajuste de plano de saúde c/c devolução de valor em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL afirmando, em síntese: que celebrou contrato de seguro-saúde junto à requerida e encontra-se em dia com o pagamento das mensalidades; que, no mês de dezembro de 2019, foi surpreendida com o reajuste da mensalidade em patamar superior a 77% (setenta e sete por cento), o que considera abusivo; que o aumento é excessivamente oneroso e a deixou em manifesta desvantagem contratual; que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, sem êxito. Em virtude de tais fatos, pleiteia a determinação de revisão ou declaração de nulidade da cláusula contratual que fundamentou a revisão contratual, bem como a condenação da requerida à restituição dos valores pagos a maior. Sustentando a presença dos requisitos legais, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja fixada a mensalidade em R$ 1.341,45 (mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos) e, de forma alternativa, seja revista para os índices fixados pela ANS. Com a inicial, requereu a concessão da justiça gratuita e juntou documentos (id. 107338495). Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (id. 110838312). Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de incompetência absoluta e arguiu prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, requereu a improcedência da ação, sob a alegação de legalidade dos reajustes incidentes no contrato firmado pela parte autora e da irretroatividade da Lei nº. 9.656/98 (id. 2469111446). Realizada audiência para tentativa de conciliação entre as partes, sem êxito (id. 2556046564). A requerente apresentou impugnação a contestação (id. 2845761400). O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 1.016 pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 2982666435). Na petição de id. XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, informando o julgamento do referido tema. Passo à fundamentação. De início, entendo que a preliminar de incompetência do presente Juizado Especial para apreciação da demanda não merece prosperar. Com efeito, verifico que os documentos e provas produzidas nos autos são suficientes para o justo deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de prova técnica/pericial. Por consequência, rejeito a preliminar suscitada. Com relação à prescrição alegada pela ré, entendo que não se aplica o prazo prescricional para as questões de revisão das condições do contrato, já que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a possibilidade de rever as cláusulas se renova periodicamente. Por outro lado, o prazo de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, atinge apenas a pretensão de restituir valores já pagos. No entanto, como a ação foi proposta em março de 2020 e o reajuste questionado ocorreu em dezembro de 2019, não há parcelas atingidas pela prescrição trienal. Fica afastada,…
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