Processo 5004131-24.2019.8.24.0033
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004131-24.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CONCEPT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) ADVOGADO(A) : ISOCLEY BOSSI (OAB SC018086) ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) EXECUTADO : LUCIANO OTAVIO MINATTI ADVOGADO(A) : RHUAN RODRIGO MORAES (OAB SC040161) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CONCEPT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de LUCIANO OTAVIO MINATTI . Determinada a penhora online via SISBAJUD, a parte executada apresentou impugnação, na qual alegou a pendência de julgamento dos embargos à execução n. 5003115-98.2020.8.24.0033, a irrisoriedade do bloqueio de R$ 118,33 (cento e dezoito reais e trinta e três centavos) e excesso de execução, ao argumento de que a planilha do evento 99 não teria abatido valor anteriormente constrito via SISBAJUD, atualizado para R$ 53.279,22 (cinquenta e três mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos) (ev. 116). A parte exequente apresentou manifestação ao evento 121. É o relatório. II. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade de numerário constrito via SISBAJUD recai sobre a parte executada, que deve comprovar sua origem ou destinação, a fim de comprovar que se encaixam nas hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO INCISO IV, DO ART. 833, DO CPC/15. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A REAL ORIGEM DA VERBA BLOQUEADA. INTANGIBILIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15. PRECEDENTES. "3.2. Porém, daí concluir que todo e qualquer depósito existente em conta…
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