Processo 5004131-83.2015.8.21.0021
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004131-83.2015.8.21.0021/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) EXECUTADO : TEREZINHA DE JESUS MATOS ADVOGADO(A) : AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289) EXECUTADO : ROSMARI ALVES DE MATOS ADVOGADO(A) : AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise da arguição de impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula de n.º 7.259 no Registro de Imóveis da Comarca de São José do Ouro–RS, bem como da quota parte da matrícula n.º 3.552, constrição decorrente da inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB ( evento 52, CNIB1 ). A executada TEREZINHA DE JESUS MATOS apresentou manifestação no evento 88, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , sustentando que os referidos imóveis são impenhoráveis por se qualificarem como bem de família e pequena propriedade rural, nos termos da Lei n.º 8.009/1990 e do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Alega que reside no local com sua família há mais de quarenta anos, sendo a área utilizada para a atividade agrícola que provê o sustento familiar. Para corroborar suas alegações, juntou documentos, incluindo cópias das matrículas, notas fiscais de produtor, conta de luz e o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Intimada, a parte exequente impugnou a alegação de impenhorabilidade no evento 93, PET1 , argumentando, em suma, que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos legais para o reconhecimento da proteção. Aduziu que não foi demonstrado tratar-se do único imóvel utilizado para moradia, que a dívida não decorre da atividade produtiva e que a executada somou matrículas distintas para tentar caracterizar artificialmente a pequena propriedade rural, o que seria irregular. É o breve e necessário relatório. Passo a fundamentar. 1. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, regida pela Lei n.º 8.009/90, que visa a proteger o direito à moradia em consonância com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. O artigo 1º do referido diploma legal estabelece que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" . Contudo, para que a proteção legal incida, o artigo 5º da mesma lei especifica o requisito da unicidade do bem, ao dispor que, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" . O ônus de comprovar que o bem objeto da constrição preenche os requisitos legais, notadamente o de ser o único utilizado para moradia permanente, recai sobre quem alega a proteção, no caso, a parte executada. Analisando os autos, verifico que a questão da impenhorabilidade de bens da entidade familiar já foi objeto de apreciação por este Juízo e pelo E. TJRS . No acórdão do evento 3, PROCJUDIC3, p. 7-12 e na decisão proferida no evento 54, DESPADEC1 , foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula de n.º 927 do mesmo Registro de Imóveis, por se tratar do bem onde efetivamente reside a família da executada. Tal reconhecimento baseou-se precisamente no conjunto probatório que agora é…
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