Processo 5004132-32.2026.4.02.5102

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004132-32.2026.4.02.5102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004132-32.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : JOMAKSON CORREIA MARTINS ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, distribuído a esse juízo por equalização 1 ,  trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 2 , de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º 3 do artigo 34  da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói  para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39. Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. Assim sendo, passo à análise da presente ação. 2 - Trato de Mandado de Segurança impetrado por JOMAKSON CORREIA MARTINS  em face de ato praticado pelo  REITOR DE GRADUAÇÃO - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI em que objetiva a  concessão da liminar para: a) que seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE; b) que, por conseguinte, eja anulado o ato administrativo impugnado, fundamentado em uma norma ilegal. Ao final,no mérito, requer aconcessão da segurança, para confirmar a liminar e determinar o prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante. Alega o seguinte: - que a parte impetrante protocolou, via e-mail, o requerimento administrativo de revalidação simplificada do diploma médico expedido no exterior. - que a a Universidade assim negou o requerimento, sem sequer abrir o processo administrativo de revalidação, através do e-mail, conforme colacionado a seguir: - que, portanto, a autoridade coatora, ao negar o procedimento ao impetrante, ofendeu o princípio da reserva legal ao aplicar a Resolução CNE nº 2/2024 sem observar as ilegalidades contidas nos artigos. 9º e 11 da referida Resolução. Inicial e documentos anexados no evento 1. Há pedido de Gratuidade de Justiça.  É o relatório. Decido.   A) Defiro a Gratuidade de Justiça.  B)  A despeito da determinação contida no item "1" acima, passo à análise do pedido liminar. Como visto, a parte impetrante, graduada em medicina pela Universidad Internacional Tres Fonteras, da República Paraguaia, solicitou administrativamente ( evento 1, INIC1 e…

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