Processo 5004132-45.2026.8.08.0021
TJES • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004132-45.2026.8.08.0021 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTORA: KMG MOTO CENTER E ACESSORIOS LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por Kmg Moto Center e Acessórios LTDA em face de Itaú Unibanco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega na exordial (ID 95106088) que celebrou contrato de empréstimo bancário com a instituição ré, mas não recebeu a sua via do pacto. Aduz que necessita da documentação para submetê-la à perícia contábil e financeira, visando apurar eventuais irregularidades, como taxas de juros em desacordo com o pactuado ou encargos ilegais. Informa que enviou notificação extrajudicial em 10/11/2025 para obter os contratos, mas não obteve resposta satisfatória. Requereu a aplicação do Juízo 100% Digital, os benefícios da Justiça Gratuita, e a exibição das cópias integrais dos contratos de mútuo vinculados ao seu CNPJ, além de relatórios detalhados de parcelas pagas e em aberto. Em despacho inicial (ID 95144437), este Juízo determinou a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de justiça gratuita, sendo que a parte optou por realizar o recolhimento das custas processuais (IDs 97589999 e 97590001) . Ato contínuo, foi proferida decisão determinando a citação do réu para, no prazo de 15 dias, promover a exibição dos documentos pleiteados, sob pena de incidência das consequências do art. 400 do CPC (ID 97824270). O réu apresentou contestação no ID 99244330 e preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a ação autônoma de exibição de documentos não subsiste no CPC/15, devendo ser convertida em produção antecipada de provas. Arguiu também a invalidade do pedido administrativo prévio, alegando que o rastreamento dos Correios não comprova o endereço exato de entrega. No mérito, pugnou pela não aplicação dos ônus sucumbenciais e, simultaneamente à defesa, acostou aos autos a documentação pleiteada, especificamente a "Consulta Detalhe da Operação - Giro Pronampe", contratada em 24/10/2023, no valor de R$ 65.000,00. É o relatório, em síntese. Decido. I. Do julgamento antecipado da lide. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção,…
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