Processo 5004132-62.2024.8.08.0038

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004132-62.2024.8.08.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5004132-62.2024.8.08.0038 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO APELADO: SANDRA GAZZOLI RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5004132-62.2024.8.08.0038 APELANTE: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO APELADA: SANDRA GAZZOLI JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE NOVA VENÉCIA - DR. ANTÔNIO CARLOS FACHETI FILHO RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2. Hipótese em que terceira pessoa, indiciada em inquérito policial por estelionato, utilizou dados de consumidora idosa para abertura de conta digital e contratação de cartão de crédito, com entrega do plástico em endereço diverso do domicílio da autora e dados de contato (e-mail e telefone) estranhos à titular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito diante da alegação de fraude; (ii) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da fraude praticada por terceiro; e (iii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral indenizável e se o valor arbitrado observa a razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 466 e na Súmula nº 479, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 5. O banco assume o risco da atividade ao disponibilizar meios de contratação facilitados e totalmente digitais sem implementar mecanismos eficazes de conferência de identidade e validação de dados cadastrais, caracterizando defeito na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Telas sistêmicas e procedimentos de biometria facial não constituem prova absoluta da regularidade da contratação quando confrontadas com evidências de que o cartão foi enviado para endereço diverso e que os canais de ativação jamais pertenceram à consumidora, especialmente quando há inquérito policial corroborando a tese de fraude. 7. A inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo efetivo, uma vez que a angústia da restrição injusta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, notadamente em se tratando de consumidora hipervulnerável. 8. O montante de R$ 8.000,00 revela-se condizente com a gravidade da falha e com a condição das partes, cumprindo as funções pedagógica e punitiva do instituto sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados…

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