Processo 5004132-74.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004132-74.2026.4.04.7107/RS AUTOR : CATHERINE EUGENIA LEZAMA MARTINEZ ADVOGADO(A) : JOELMI LACERDA ROCHA (OAB AL013669) DESPACHO/DECISÃO 1. Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CATHERINE EUGENIA LEZAMA MARTINEZ em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, cujo objeto é garantir a igualdade de condições de concorrência entre a autora e os médicos brasileiros formados no exterior no tocante à escolha das vagas do Programa Mais Médicos para o Brasil, EDITAL Nº 24/2026, 45º ciclo. A autora referiu que é médica estrangeira formada em instituição estrangeira, tendo realizado sua inscrição para participação na seleção do Programa "Mais Médicos” do Ministério da Saúde. Disse que o item 5.1.2 do edital de abertura configura ato ilegal/inconstitucional, em razão de seu conteúdo xenofóbico, pois estabelece preferência para médicos brasileiros em relação a médicos estrangeiros com o mesmo nível de qualificação. Afirmou que a diferenciação entre os que possuem habilitação para a prática da medicina em território nacional e aqueles habilitados no estrangeiro tem pertinência no sentido da prévia existência de atestado burocrático sobre a capacidade técnica do profissional conforme os critérios nacionais. Todavia, essa correlação não está presente quanto ao critério de diferenciação entre brasileiros e estrangeiros quando ambos são habilitados para a medicina apenas em país estrangeiro. Diante disso, ajuizou a presente demanda, postulando, em sede de tutela provisória, que seja garantida a igualdade de concorrência com os médicos brasileiros também formados no exterior no tocante à escolha das vagas do Programa Mais Médicos para o Brasil, edital nº 24/2026, 45º ciclo. Ainda, requereu o benefício da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. 3. Do pedido de distribuição por dependência Antes de adentrar na análise do mérito da tutela provisória, destaco que a autora requereu a distribuição por dependência do presente feito ao processo 5007001-78.2024.4.04.7107, também por ela ajuizado e que tramitou junto ao Juízo Substituto da 10ª VF de Porto Alegre. Explicou que, embora a presente ação tenha como objeto imediato o Edital nº 24/2026, 45º ciclo, e, portanto, se reporte a novo ato administrativo, é inequívoco que existe intensa identidade estrutural entre as duas demandas, porquanto em ambas há coincidência das partes, a reprodução da mesma matriz normativa impugnada, a mesma causa de pedir constitucional e infraconstitucional, bem como pretensão jurisdicional voltada ao reconhecimento do direito da autora de participar do Programa Mais Médicos em condições isonômicas com os médicos brasileiros formados no exterior. As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC, a saber: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo…
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