Processo 5004134-17.2025.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004134-17.2025.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004134-17.2025.4.03.6328 AUTOR: LUCELIA LOURDES HONORIO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO GALDINO GONCALVES - SP128674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade. Foi realizado exame médico-pericial judicial, cujo laudo consta nos autos no ID 558977157. Na referida perícia, o i. perito concluiu que a parte autora é portadora de tendinite supraespinhal direita, uncoartrose cervical (protrusão C4-C7) e síndrome de De Quervain bilateral, entendendo haver incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual, com orientação de readaptação para funções que não impliquem esforços ou sobrecargas na região cervical e nos ombros. Após a juntada do laudo, o INSS apresentou contestação, impugnando as conclusões do laudo pericial e suscitando supostas inconsistências técnicas, notadamente em razão de aparente contradição entre o reconhecimento da incapacidade parcial e permanente a partir de 20/02/2025 e o registro no próprio laudo de que a parte autora continuava exercendo atividades de limpeza até a data do exame, bem como em razão da manutenção de vínculo empregatício ativo junto à Prudenco – Companhia Prudentina de Desenvolvimento até 01/2026, conforme extrato do CNIS. Diante disso, requereu a complementação do laudo mediante resposta a quesitos adicionais formulados na peça de ID 567677323. Destarte, para que não pairem dúvidas acerca das conclusões periciais e a fim de evitar eventual alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, entendo necessário converter o julgamento em diligência para complementação do laudo médico. Para tanto, intime-se o Perito do Juízo, Dr. Thiago Antonio, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente esclarecimentos complementares, respondendo aos quesitos formulados pelo INSS na petição de ID 567677323 (fl. 03). Apresentado o laudo complementar, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data do registro no sistema. LUCAS FARIAS MOURA MAIA Juiz Federal Substituto

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