Processo 5004134-42.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004134-42.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5004134-42.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL FRINHANI TEIXEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação proposta por RAFAEL FRINHANI TEIXEIRA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICIPIO DE CARIACICA, onde se pretende, em síntese, o enquadramento de seu salário conforme o piso nacional e a condenação do ente municipal ao adimplemento das diferenças pretéritas. A parte autora sustentou via peça de ingresso, em suma, que: [i] professor (a) do magistério público municipal; [ii] seus vencimentos vêm sendo pagos em valor inferior ao piso nacional da categoria, com base em manobras contábeis praticadas pelo ente requerido; [iii] o Município tem promovido alterações salariais com defasagem temporal, somente após o início do ano letivo, o que acarreta prejuízos financeiros mensais acumulados, e que [iv] portanto, maneja a presente ação. O MUNICIPIO DE CARIACICA apresentou contestação, tendo sustentado que: [i] a petição inicial é inepta; [ii] há incidência de prescrição quinquenal; [iii] a implementação ou alteração da remuneração de servidores públicos depende de lei específica, conforme artigo 37, X, da Constituição Federal; [iv] inexiste direito adquirido à aplicação automática do Piso Nacional a toda a carreira do magistério, sendo necessária previsão expressa na legislação municipal; [v] a autora não demonstrou o descumprimento da Lei nº 11.738/2008, deixando de apresentar provas contábeis inequívocas de que recebe remuneração inferior ao piso legal, e [vi] que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta/réplica à contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse em produção de mais provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Em primeiro lugar, denota-se que quanto à eventual arguição de suspensão dos autos em razão do tema 1218 do STF, visto que a matéria já se encontra devidamente sedimentada no âmbito infraconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema 911. Referido precedente vinculante estabelece que o vencimento inicial das carreiras do magistério deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, porém ressalva a inexistência de incidência automática em toda a carreira, salvo se houver previsão expressa em legislação local. Ademais, a suspensão em comento, colidiria frontalmente com os princípios da celeridade, economia processual e simplicidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, conforme previsto na Lei nº 9.099/95. Considerando que o feito reúne plenas condições para julgamento imediato e que a análise do direito aplicado à espécie dispensa a produção de novas provas, o sobrestamento configuraria um atraso injustificado na prestação jurisdicional. Portanto, indefiro. Em segundo lugar, destaco que não prospera a arguição de extinção do…

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