Processo 5004134-81.2026.4.02.5108

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004134-81.2026.4.02.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
45ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004134-81.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : LUCIRLEIA DE FARIA BRITO ADVOGADO(A) : MAURO SERGIO DE ANDRADE CARDOSO (OAB RJ141297) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de ação proposta por LUCIRLEIA DE FARIA BRITO , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Defiro o pedido de gratuidade de justiça , ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, ou seja, não fica evidente a probabilidade do direito, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (artigo 12, caput , da Lei nº 10.259/2001). Em face do exposto, INDEFIRO , por ora, a tutela de urgência pretendida. Por outro lado, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, juntar aos autos todos os documentos médicos de que dispuser para comprovar a incapacidade alegada. Cumprida a determinação acima, proceda-se à realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de  ORTOPEDIA ; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região. Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia. Deve a parte autora comparecer ao ato munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e a CARTEIRA DE TRABALHO. Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados. Intimem-se a parte  autora para que, no prazo de 10 (dez) dias , nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresente quesito , desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo,  bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia. No exame, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá responder aos quesitos unificados, conforme formulário de perícia que segue anexo  à presente decisão, ao final, com a quesitação do juízo e do INSS, além daqueles porventura apresentados pela parte autora,  observando, quando da elaboração do laudo, o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22),  in verbis: (...)  §1º  Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, …

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