Processo 5004134-94.2025.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004134-94.2025.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004134-94.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA GARCIA REQUERIDO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUSA GARCIA em face de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua peça portal, que celebrou contrato de empréstimo pessoal junto à requerida, tendo efetuado a quitação integral das 10 (dez) parcelas avençadas, no valor de R$ 85,58 cada. Sustenta que, não obstante a regular liquidação do pacto, passou a ser surpreendida com insistentes e vexatórias ligações telefônicas da equipe de cobrança da ré, ocorridas diversas vezes ao dia, sob o argumento de que possuía pendências financeiras em aberto. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo de Direito (ID 74896044). Devidamente citada, a instituição requerida apresentou contestação tempestiva (ID 79377643). No mérito, esclareceu a coexistência de duas relações jurídicas autônomas firmadas com a requerente: O Termo de Adesão nº 0427609373, datado de 13/04/2021, referente a uma compra parcelada em 10 vezes de R$ 85,58 junto à loja Casa Minchio, o qual se encontra devidamente quitado (negócio jurídico apontado na inicial); e O Termo de Adesão nº 0431882333, celebrado em 05/02/2024, por intermédio da correspondente Elleve Soluções, no valor de R$ 1.000,00, a ser adimplido em 08 parcelas de R$ 258,43, cuja inadimplência é integral. Defendeu a regularidade do segundo contrato, apresentando o comprovante de transferência bancária (TED) do crédito em favor da autora, bem como laudo de validação biométrica facial colhida no ato da contratação. Sustentou que as cobranças decorrem do exercício regular do direito de credora e refutou a ocorrência de danos morais. Ao final, formulou pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso do segundo pacto, no montante de R$ 2.067,44, além da condenação por litigância de má-fé. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 95400643), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na oportunidade, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da parte autora. Finalizada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. DO MÉRITO No cenário em apreço, a relação jurídica estabelecida entre as partes guarda nítida natureza consumerista, atraindo a incidência protetiva e cogente do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação de tais normas, inclusive o instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não exime o consumidor de comprovar Minimamente o lastro constitutivo de seu direito, tampouco impede o fornecedor de demonstrar cabalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). O ponto central da controvérsia reside em aferir a licitude das ligações de…

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