Processo 5004135-28.2025.8.24.0073
TJSC • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5004135-28.2025.8.24.0073/SC RECORRIDO : ANA PAULA FACHINI TISO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) DESPACHO/DECISÃO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais na ação ajuizada por ANA PAULA FACHINI TISO , para reconhecer o direito à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças pretéritas, afastando, ainda, a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. Inconformado, o recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma parcial da sentença exclusivamente quanto à exclusão da incidência do Imposto de Renda, argumentando que a decisão tratou indevidamente as verbas deferidas como de natureza indenizatória, quando, na realidade, possuem feição remuneratória, consubstanciando acréscimo patrimonial apto à tributação. Aduz que a condenação abrange diferenças reflexas sobre a gratificação natalina (13º salário) e o terço constitucional de férias, destacando que, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de renda consiste na aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, sendo irrelevante a origem judicial dos valores, porquanto “a natureza jurídica do ‘principal’ dita a natureza jurídica do ‘acessório’”. Argumenta, especificamente, que a gratificação natalina possui natureza salarial incontroversa, configurando acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda, motivo pelo qual também as diferenças reconhecidas judicialmente devem ser tributadas, sob pena de indevida isenção de valores que, se pagos na época própria, sofreriam a incidência do tributo. No que se refere ao terço constitucional de férias, assevera que deve ser observada a distinção entre férias indenizadas e férias gozadas, defendendo que apenas estas últimas possuem natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à incidência do imposto de renda, em consonância com o Tema 881 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência do tributo sobre o adicional de 1/3 de férias usufruídas. Afirma que a manutenção da sentença, ao afastar a tributação de todas as parcelas, viola o princípio da legalidade tributária e enseja enriquecimento sem causa, por dispensar o pagamento de tributo devido sobre verbas de natureza remuneratória. Colaciona precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, segundo os quais incide Imposto de Renda sobre a gratificação natalina e sobre o terço constitucional de férias gozadas, ainda que decorrentes de diferenças reconhecidas judicialmente. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar expressamente a incidência de Imposto de Renda sobre os valores devidos a título de reflexos em gratificação natalina e terço constitucional de férias usufruídas, observados os parâmetros legais. Apresentadas contrarrazões por ANA PAULA FACHINI TISO , sustenta a parte recorrida, em síntese, que a verba reconhecida possui natureza alimentar e caráter indenizatório, não configurando acréscimo patrimonial tributável, razão pela qual se mostra indevida a incidência de imposto de renda. Alega, ainda, que a pretensão recursal afronta o princípio da isonomia, ao pretender impor tratamento diferenciado à parte autora em relação a outros servidores…
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