Processo 5004135-78.2026.8.21.0072

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004135-78.2026.8.21.0072
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004135-78.2026.8.21.0072/RS REQUERENTE : WILLIAM LICHT DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SHAIANNE LOURENCO DE GREGORI (OAB RS092465) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por WILLIAM LICHT DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , na qual a parte autora, Bombeiro Militar Estadual, afirma ter sido promovida à graduação de 2º Sargento em 30/12/2025 e sustenta ter sido preterida no procedimento de classificação/movimentação decorrente do Edital/CTSP nº 003/DA/CBMRS/2026. Alega, em síntese, que o edital e seu aditamento teriam estabelecido critérios que, na prática, possibilitaram a manutenção prévia de militares mais modernos em unidades de interesse, especialmente no âmbito do 9º BBM, sem disponibilização das respectivas vagas aos demais promovidos. Sustenta violação aos critérios de antiguidade, hierarquia, legalidade, impessoalidade, isonomia, segurança jurídica e motivação dos atos administrativos. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos de sua classificação no 1º BBM – Porto Alegre, com manutenção em Torres ou em alguma unidade do 9º BBM, bem como, ao final, a declaração de nulidade do ato de movimentação e a determinação para que a Administração refaça o procedimento, observando a ordem de antiguidade, ou, subsidiariamente, reconheça seu direito à transferência para o 9º BBM – Tramandaí. A tutela de urgência foi deferida anteriormente ( evento 3, DESPADEC1 ), determinando-se, em síntese, a suspensão da lotação da parte autora em Porto Alegre e sua manutenção provisória em Torres, no âmbito do 9º BBM, até ulterior deliberação. Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação ( evento 21, CONT1 ), defendendo a regularidade do ato administrativo, a discricionariedade da Administração na movimentação de militares, a inexistência de direito subjetivo à lotação em localidade específica, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a existência de critérios próprios para preenchimento das vagas e a alegada anuência da parte autora quanto à opção realizada no procedimento classificatório. Houve réplica ( evento 26, RÉPLICA1 ), na qual a parte autora reiterou a tese de ilegalidade do procedimento, sustentando ausência de motivação concreta e individualizada para a preterição de militar mais antigo, bem como tratamento desigual entre militares promovidos em situação funcional semelhante. O Ministério Público manifestou ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório. Passo ao saneamento e à organização do feito, na forma do art. 357 do CPC, aplicado subsidiariamente e no que compatível com a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. I) QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS As questões de fato relevantes ao julgamento da causa consistem em apurar: a) se a parte autora foi efetivamente promovida à graduação de 2º Sargento e qual era sua posição na ordem de antiguidade aplicável ao procedimento de classificação/movimentação discutido nos autos; b) quais critérios foram previstos originariamente no Edital/CTSP n.º 003/DA/CBMRS/2026 para classificação dos militares promovidos; c) quais alterações foram introduzidas pelo aditamento ao edital e de que forma tais alterações repercutiram na situação funcional da parte autora; d) se havia vagas disponíveis no 9º BBM, especialmente em Torres, Tramandaí, Capão da Canoa ou Terra de Areia, no momento do procedimento…

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