Processo 5004135-79.2025.8.08.0006
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004135-79.2025.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SILVIO PINTO PROCURADOR: WANDERLEY BERTAZO PINTO REQUERIDO: JOSIEL GOMES SOUZA, ERICK DOS SANTOS THEODORO Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502, SENTENÇA Vistos em inspeção I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar ajuizada por SILVIO PINTO em face de JOSIEL GOMES SOUZA e ERICK DOS SANTOS THEODORO. O autor alega, resumidamente, ser possuidor, há mais de 40 anos, de um imóvel rural com área aproximada de 6.250 m², situado na localidade de Cachoeira do Riacho, Aracruz/ES. Relata que, no dia 11/07/2025, o requerido Josiel, juntamente com terceiros, invadiu parcela do referido imóvel de aproximadamente 300 m² e deu início à edificação de uma construção de alvenaria sem qualquer autorização do autor, caracterizando esbulho possessório. Sustenta que, ao tomar ciência do fato por meio de seu filho e representante Wanderley Bertazo Pinto, foram acionadas as autoridades policiais militares, que orientaram a lavratura de Boletim de Ocorrência. Consta do referido boletim que os invasores agiram de forma hostil e chegaram a portar uma motosserra para intimidar o representante da parte autora. Tentativas extrajudiciais de resolução do conflito revelaram-se infrutíferas, razão pela qual a presente demanda foi proposta. Posteriormente, o autor apresentou Aditamento à Inicial (ID 76234070), requerendo a inclusão de ERICK DOS SANTOS THEODORO no polo passivo, sustentando que este não era apenas ajudante, mas agia com animus próprio na edificação das cercas e ocupação da área.Informou, ainda, que a área em litígio foi incluída no inventário de sua companheira falecida, Maria Carmelita de Souza Alvarenga (Processo nº 5011866-10.2023.8.08.0035), e que ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem (Processo nº 5004554-02.2025.8.08.0006) para resguardar sua meação. Com tais alegações requereu, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse para que os requeridos desocupem o imóvel imediatamente. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como a demolição das construções irregulares às expensas dos requeridos. A decisão de ID 78143856 deferiu o pedido liminar, determinando a reintegração de posse e autorizando a demolição das construções irregulares após o cumprimento do mandado. Em sede de diligência para citação e reintegração (ID 81440275), a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de citar JOSIEL GOMES SOUZA, em virtude de seu falecimento ocorrido em 11/08/2025. A reintegração de posse foi efetivada em 17/10/2025, na pessoa do procurador do autor, seguida da demolição da obra irregular. Quanto ao réu ERICK DOS SANTOS THEODORO, embora devidamente citado (ID 81440529), houve o decurso do prazo sem apresentação de contestação, conforme certidão de ID 83312191. Em ID 88413051, a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito, fundamentando o pedido na revelia configurada (art. 344 do CPC) e na desnecessidade de dilação probatória. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida…
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