Processo 5004136-09.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004136-09.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004136-09.2025.4.02.5101/RJ APELANTE : CARLA DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CARLA DA SILVA SANTOS, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5004136-09.2025.4.02.5101, movida pela apelante em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu ( evento 58, SENT1 ), que julgou improcedentes os pedidos de progressão funcional com base no entendimento do STJ no PUIL 1669, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais na data de entrada em efetivo exercício na carreira, para fins de contagem dos interstícios e início do pagamento do novo patamar remuneratório, com pagamento das diferenças retroativas desde a data em que deveria ter ocorrido a primeira progressão, em março de 2011. Em suas razões de recorrer ( evento 64, APELACAO1 ), a apelante, preliminarmente, aduz que "se declarou hipossuficiente nos autos do processo" e anexa declaração de hipossuficiência. No mérito, a apelante sustenta, em apertada síntese, que a Administração aplica indevidamente o Decreto nº 84.669/80 para fixar datas uniformes de progressão, o que posterga seus efeitos financeiros. Defende que a progressão deve ocorrer com base na data de efetivo exercício, conforme a Lei nº 8.691/93 e o Tema 206 da TNU, requerendo o pagamento das diferenças decorrentes. Regularmente intimada para apresentar as suas contrarrazões (evento 69 - 1º grau), a UNIÃO quedou-se silente (evento 72 - 1º grau). O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 - 2º grau), sendo proferido despacho para que a apelante junte documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça ( evento 2, DESPADEC1 ). Devidamente intimada (evento 6 - 2º grau), o prazo para a apelante transcorreu in albis (evento 7 - 2º grau). É o relatório. Decido. Para o conhecimento da apelação, impõe-se o exame do atendimento aos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, mais especificamente no que diz respeito ao preparo. Isso porque o Juízo de origem negou os benefícios da gratuidade da justiça ( evento 14, DESPADEC1 ), tendo a parte apelante comprovado o recolhimento de parte das custas processuais ( evento 34, COMP2 ) e renovado o pedido de concessão de tal benesse na apelação interposta, providência expressamente admitida pelo art. 99, caput , parte final, do Código de Processo Civil. Em princípio, a concessão da assistência judiciária gratuita não se encontra atrelada à necessidade de comprovação de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, seria suficiente para o deferimento, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50. Ocorre que o Código de Processo Civil revogou tal regramento, mantendo, porém, o mesmo espírito facilitador do amplo acesso à justiça, a teor do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegurando a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a hipossuficiência de recursos.  Em suma, em razão da presunção  juris tantum  de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício em questão pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no…

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