Processo 5004136-81.2026.4.02.5001

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004136-81.2026.4.02.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004136-81.2026.4.02.5001/ES RECORRENTE : WILSON FAUSTINO DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598) ADVOGADO(A) : JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por WILSON FAUSTINO DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/230.541.074-8, requerida em 15/04/2025 ( evento 1, PROCADM8 ), mediante a conversão de tempo especial em comum. 2. Como causa de pedir,  evento 1, INIC1 , afirma o autor que teria direito ao reconhecimento de tempo de contribuição especial, com conversão em tempo comum, do intervalo de 22/02/2002 a 13/08/2014, em que teria exercido a função de motorista junto ao outrora empregador Viação Satélite LTDA, exposto aos seguintes agentes nocivos - evento 1, PROCADM8 /fl. 50:   3. O juízo de origem julgou o pedido improcedente ( evento 8, SENT1 ). 4. A parte autora interpôs recurso inominado,  evento 14, RECLNO1 , no qual alega: (...) Além disso, o próprio PPP reconhece expressamente a exposição habitual e permanente do Recorrente à vibração de corpo inteiro, agente físico inerente à atividade de motorista profissional de transporte coletivo. (...) O PPP juntado aos autos reconhece expressamente a existência do agente físico vibração de corpo inteiro, demonstrando que a exposição era habitual e inerente ao exercício da atividade. O período controvertido situa-se integralmente entre 06/03/1997 e 13/08/2014, justamente em intervalo normativo no qual não existia regulamentação quantitativa objetiva consolidada acerca da vibração de corpo inteiro no âmbito previdenciário. (...) O fundamento central utilizado pela sentença consiste na premissa de que, antes da Portaria MTE nº 1.297/2014, o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente físico vibração somente seria possível em atividades envolvendo perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Todavia, tal interpretação não encontra respaldo na legislação previdenciária nem na evolução normativa do tema. (...) A sentença, contudo, afastou automaticamente a especialidade apenas porque a atividade exercida não envolvia marteletes pneumáticos, criando limitação não prevista em lei e desconsiderando completamente a realidade material do labor desempenhado. Além disso, é imprescindível destacar que o período controvertido situa-se integralmente antes da publicação da Portaria MTE nº 1.297/2014. Antes da referida Portaria, não existia metodologia quantitativa objetiva consolidada para aferição da vibração de corpo inteiro no âmbito da NR-15. (...) Admitir tal exigência equivaleria, na prática, a inviabilizar o reconhecimento da especialidade em todo e qualquer labor submetido à vibração de corpo inteiro antes de 14/08/2014, mesmo quando comprovada, por documentos técnicos contemporâneos, a efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo. (...)   5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6. Incontroverso nos autos que a parte autora, a partir de 22/02/2002, segundo dados expressos no formulário PPP apresentado no  evento 1, PROCADM8 /fl. 50, passou a ser exposta, no exercício de sua atividade como motorista de transporte coletivo…

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