Processo 5004138-25.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004138-25.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004138-25.2026.8.08.0030 REQUERENTE: THAYNARA DE OLIVEIRA AGUIRRE Advogados do(a) REQUERENTE: ATILA WAGNER COELHO DA SILVA - ES28869, RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 REQUERIDO: ZAFEX TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GIULIO CESARE IMBROISI - ES9678 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensando, conforme determinação do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, é o breve relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Impugnação à Gratuidade da Justiça. Em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesse, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos. Assim, rejeito a referida preliminar. 2.2. Preliminar – Incompetência Territorial. Sem delongas: nas relações de consumo, prevalece o foro do domicílio do consumidor (cf. art. 101, I, CDC). Portanto, rejeito. 2.3. Preliminar – Inépcia da Inicial. No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95). Ademais, vejo que a parte requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15). Dessa forma, rejeito. 2.4. Mérito. Superadas as questões periféricas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto, também, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Nesse ponto, destaco que a responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços é objetiva, consoante as diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, competindo a este comprovar a inexistência de defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação – importante observar que a inversão do ônus da prova foi deferida, consoante determinações exaradas ao ID 93355797, item “2”. Direto ao ponto: Trata-se de lide consumerista sobre cobrança de multa rescisória após mudança de domicílio da usuária para local onde a prestadora não possui rede. É incontroverso que a Requerente solicitou a transferência e que a Requerida admitiu não ter viabilidade técnica para o novo endereço. Nesta senda, a controvérsia reside em saber se a multa por rescisão antecipada é devida quando a operadora não dispõe de infraestrutura no novo endereço do cliente. A parte Requerida fundamenta sua defesa na Resolução 765/2023 da Anatel, afirmando…

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