Processo 5004138-29.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004138-29.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5004138-29.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: TRES IRMAOS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME CPF: 16.905.610/0001-74 RÉU: ELITE TRUCK CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 38.258.021/0001-84 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por TRÊS IRMÃOS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME, em desfavor de ELITE TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor, em síntese, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.882,00 (dez mil oitocentos e oitenta e dois reais) a título de danos materiais, bem como danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Quanto às Preliminares. Em relação à alegação da parte ré acerca da imprescindibilidade de realização de perícia técnica para aferição da causa da falha mecânica apontada, cumpre destacar que o rito instituído pela Lei nº 9.099/95 orienta-se pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, sendo incompatível com a produção de provas excessivamente complexas ou protelatórias, sobretudo quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso em exame, a matéria controvertida prescinde de dilação probatória complexa, porquanto a solução da lide demanda apenas a interpretação e aplicação das normas pertinentes ao caso concreto, à luz do conjunto probatório já produzido. Ademais, compete à seguradora, no exercício regular de sua atividade, proceder à vistoria prévia do veículo segurado, a fim de verificar suas condições de conservação, originalidade e funcionamento, antes da aceitação do risco e recebimento do prêmio securitário, bem como nas renovações contratuais eventualmente realizadas. Ao dispensar tal providência, a parte ré assume os riscos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida, não podendo posteriormente se eximir da cobertura securitária com fundamento em alegações genéricas de ausência de manutenção ou má conservação do veículo, desacompanhadas de prova robusta e inequívoca. Assim, a mera alegação de deficiência na conservação do automóvel, sem demonstração concreta de que tal circunstância tenha sido determinante para a ocorrência do sinistro, não é suficiente para afastar a responsabilidade contratual da seguradora. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada e na oportunidade afirmo a competência do Juizado Especial. 2.2 – Quanto ao Mérito. Verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade da parte ré pelos danos alegadamente suportados pela parte autora em razão do descumprimento do termo de adesão firmado entre as partes, no tocante à proteção veicular contratada. Inicialmente, cumpre destacar a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre…

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