Processo 5004138-44.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5004138-44.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Roseni Pereira de SouzaRéu:Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Os autos encontram-se regularmente instruídos e, em princípio, aptos ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental produzida mostra-se suficiente para a análise das pretensões deduzidas. Verifica-se, contudo, que a demanda versa sobre contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, discutindo-se, entre outras questões, a validade da contratação, a adequação das informações prestadas ao consumidor, a eventual abusividade da modalidade contratual e as consequências jurídicas decorrentes de possível invalidação do negócio. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2.224.599, 2.215.851, 2.224.598 e 2.215.853 ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.414 , destinado à definição de parâmetros objetivos para a análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. No julgamento do referido tema, a Corte Superior examinará, especialmente, o dever de informação nas hipóteses em que o consumidor sustenta ter pretendido contratar empréstimo consignado convencional, o prolongamento indeterminado da dívida em razão da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo devedor, bem como as consequências da eventual invalidade contratual, incluindo a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do negócio em empréstimo consignado ou a revisão de suas cláusulas. A matéria também guarda relação com o Tema 1.328 do Superior Tribunal de Justiça , no qual se discute a configuração, ou não, de dano moral presumido em caso de invalidação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável incidente sobre benefício previdenciário. Embora a determinação expressa de suspensão estabelecida no acórdão de afetação do Tema 1.414 alcance os recursos especiais e os agravos em recurso especial que tratem de questão jurídica idêntica, o prosseguimento deste feito com a imediata prolação de sentença mostra-se desaconselhável. Com efeito, o julgamento da causa antes da definição das teses qualificadas poderá resultar em solução incompatível com a orientação que será fixada pela Corte responsável pela uniformização da legislação federal, ocasionando a prática de atos processuais potencialmente inúteis, a interposição de recursos evitáveis e eventual necessidade de posterior adequação do pronunciamento judicial. A suspensão, portanto, atende aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da coerência jurisprudencial e da economia processual, além de assegurar que casos fundados na mesma questão jurídica recebam tratamento uniforme. A medida encontra amparo nos arts. 313, V, “a”, 927, III, e 1.037 do Código de Processo Civil, interpretados em conjunto com o dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência previsto no art. 926 do mesmo diploma. Diante do exposto, suspendo o andamento do processo até o julgamento definitivo dos Temas 1.414 e 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça , ou até ulterior deliberação que autorize o prosseguimento do feito. Durante o período de suspensão, somente deverão ser apreciadas medidas urgentes destinadas a evitar dano grave…
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