Processo 5004139-21.2026.4.02.5103
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004139-21.2026.4.02.5103/RJ IMPETRANTE : VALLENTINA VICTORIA FERREIRA MANHAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANGELICA CRISTINA NEGRI (OAB ES041260) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, porquanto aqui por engano. Antes de mais nada, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo, diante dos equívocos cometidos pelo(a) patrono(a) da impetrante por ocasião da distribuição da demanda. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter ordem judicial que obrigue a autoridade indicada como coatora a promover o regular andamento de processo administrativo, com a prolação de decisão definitiva , sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração de tal processo. Nesse sentido, vejamos (grifo nosso): DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS . Diante do exposto, requer: [...] b) A ANTECIPAÇÃO dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade coatora proceda a análise do requerimento administrativo de Benefício por Prestação Continuada (BPC/LOAS) interposto pelo impetrante (Protocolo 11804021, realizado em 29/08/2025) , ofertando resposta fundamentada, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC c/c art. 7, III da Lei 12.016/09 ; (sic) [...] d) Que o pedido seja julgado procedente, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo de nº 11804021 , no prazo de 10 dias ; (sic) [...] Como cediço, cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 , de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária , uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa . Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há propriamente pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois, a rigor, a parte impetrante discute tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação e finalização do processo administrativo em questão . Relava ressaltar, por oportuno, que dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107 , de 5/12/2022, também da Presidência do E. TRF da 2ª Região. Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural . Vale salientar que o e. TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA , NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES…
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