Processo 5004139-35.2022.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004139-35.2022.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5004139-35.2022.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREIA DE JESUS COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por ANDREIA DE JESUS COSTA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de cartão de crédito junto à instituição requerida e que, ao receber fatura com vencimento em março de 2022, constatou a existência de diversas compras que não reconhece, dentre elas transações realizadas em nome de “MP Travas”, totalizando valores expressivos, incluindo lançamento de R$ 7.000,00 . Afirma que, diante da irregularidade, entrou em contato com o banco réu, registrando contestação administrativa (protocolo nº 87329920), sem êxito na resolução do problema. Sustenta que, em razão da cobrança indevida, deixou de efetuar o pagamento da fatura. Aduz que, posteriormente, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, conforme consulta ao SERASA (ID 9551016361) , em decorrência de débito no valor de R$ 9.915,56, o qual não reconhece. Relata, ainda, que registrou boletim de ocorrência (ID 9551031403) , visando resguardar seus direitos diante da suspeita de fraude. A tutela de urgência foi deferida, determinando a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos (ID 9556018854) . Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade das transações e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação. Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que colhido o depoimento pessoal da autora. Não houve produção de outras provas relevantes, tendo as partes requerido julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A matéria controvertida fática, já está devidamente comprovada pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC. DAS PRELIMINARES A parte ré suscitou preliminares, as quais não merecem acolhimento. No que se refere à alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, tal tese não procede. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, especialmente em relações de consumo. Ademais, não se pode impor ao consumidor, parte hipossuficiente, ônus excessivo como condição de acesso ao Judiciário. Rejeito, portanto, a preliminar. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Da inexistência do mérito A controvérsia gira em torno do fato do autor negar a realização de…

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