Processo 5004139-88.2025.4.04.7111

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004139-88.2025.4.04.7111
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004139-88.2025.4.04.7111/RS RECORRENTE : ANDREA DAS CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADÃO DA SILVA RANGEL (OAB RS083020) ADVOGADO(A) : DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) DESPACHO/DECISÃO A ação tem por objeto, em síntese,  a redução da taxa de juros real a zero (Lei nº 13.530/2017, art. 5º-C) para os contratos de FIES anteriores a 2018. Sobreveio sentença de improcedência, em face da qual a parte autora interpõe recurso inominado onde sustenta, basicamente, a possibilidade de aplicação do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, redação introduzida pela Lei nº 13.530/2017, ao seu contrato de FIES, para que a taxa de juros aplicada sobre o saldo devedor do financiamento seja reduzida a zero. Eis o breve relatório. Passo a deliberar. 1. Do julgamento do recurso inominado por decisão monocrática do relator Inicialmente, observo que a matéria devolvida à apreciação desta instância recursal já se encontra pacificada em representativo de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização . Acerca do ponto, assim dispõe o art. 10, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução TRF4 nº 33/2018): Art. 10. Ao relator incumbe: (...) X – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos,  a acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização   ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região , ou a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Portanto, passo a analisar e decidir monocraticamente o recurso inominado , em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, os quais regem o microssistema dos Juizados Especiais Federais. 2. Da redução da taxa de juros real do contrato de FIES a zero No que tange à matéria central discutida nos autos, esta 5ª Turma Recursal adotava entendimento no sentido de possibilitar a aplicação da  taxa de juros real igual a zero , prevista no art. 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, para financiamentos concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: 5002808-58.2022.4.04.7117, 5002667-20.2023.4.04.7112, 5000088-39.2022.4.04.7111, 5006412-45.2022.4.04.7111, entre outros. Entretanto, no julgamento do RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5011692-59.2024.4.04.7100/RS, de minha relatoria, anotado como precedente relevante, sessão virtual de 21/06/2024 a 28/06/2024, este Colegiado aderiu à posição da Turma Regional de Uniformização no tocante à  impossibilidade  de aplicação da taxa de juros real igual a zero para contratos firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018 : FIES. PRETENSÃO DE ZERAMENTO DA TAXA DE JUROS REAL APLICADA AO CONTRATO. FINANCIAMENTO CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TRU. PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. CASSADA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. 1. A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de…

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