Processo 5004140-14.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5004140-14.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Roseni Pereira de SouzaRéu:Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DO CARTÃO RMC, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Maria Roseni Pereira de Souza , em face de Banco BMG S.A. , tendo narrado, em síntese, que recebe benefício de prestação continuada junto ao INSS e, ao consultar seus extratos, identificou descontos mensais referentes a contrato de cartão de crédito consignado RMC nº 17204060, o qual afirma jamais ter contratado, recebido ou utilizado. Alegou que, diante de sua condição de pessoa simples e sem instrução, enfrentou dificuldades para obter informações sobre a origem dos descontos, tendo realizado diversas diligências junto ao INSS sem lograr êxito na obtenção de cópia do suposto contrato. Relatou que, até a propositura da ação, já haviam sido descontadas 42 parcelas, totalizando R$ 2.512,44, valor que postula ser restituído em dobro, perfazendo R$ 5.024,88. Aduziu que os descontos foram realizados sem autorização, caracterizando cobrança indevida e violação de direitos do consumidor, o que lhe causou abalo moral e prejuízo material. No aspecto jurídico, a autora fundamentou sua pretensão nos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, artigos 14, 39, 42, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 186 e 927 do Código Civil, invocando a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Alegou a responsabilidade objetiva do banco pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, a existência de prática abusiva, ausência de informação adequada e transparência, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência. Requereu, em caráter liminar, a cessação dos descontos em seu benefício, a inversão do ônus da prova e a exibição do suposto contrato, além da declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e advertência à ré para não realizar novas contratações não solicitadas. A inicial foi instruída com documentos pessoais da autora, extratos do benefício previdenciário, comprovante de renda, e demais documentos destinados a demonstrar sua condição de hipossuficiência e a existência dos descontos questionados. Quanto ao processamento, a Autora manifestou expressamente desinteresse na audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC, e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré, sem concessão de tutela de urgência em decisão prévia (evento 4). Citação (evento 9). A parte Requerida apresentou contestação (evento 12), tendo arguido, em sede preliminar: a) a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento nos artigos 189 e 206, §3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que o prazo entre a data da assinatura do contrato (28/03/2022) e a distribuição da ação seria superior a três anos;. b) suscitou, ainda, a possibilidade de decadência, embora sem detalhamento específico; c) alegou possível defeito de representação processual, questionando a regularidade da procuração outorgada à patrona da autora e sugerindo a existência de ajuizamento em massa…
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