Processo 5004140-15.2026.8.24.0041

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5004140-15.2026.8.24.0041
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mafra
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004140-15.2026.8.24.0041/SC AUTOR : GEORGIA VOM LINSINGEN STEFFENS ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO FERRARI (OAB SC048178) AUTOR : IVO AFFONSO STEFFENS ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO FERRARI (OAB SC048178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por GEÓRGIA VON LINSINGEN STEFFENS e IVO AFFONSO STEFFENS em face de JAISSON CLEITON NOGACZ e WILLIAM CLEYDSON NOGACZ . Relatam os autores, em apertada síntese, que foram proprietários e possuidores do imóvel rural denominado "Fazenda Elisa", situado na localidade de Campo Novo, no Município de Mafra/SC, composto pelos imóveis matriculados sob os n. 17.468 e 17.139 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Afirmam que, em 24/04/2024, celebraram contrato de promessa de compra e venda com Refloresta Imóveis Ltda., mediante o qual se obrigaram a entregar a integralidade da posse do imóvel, abrangidas as casas e demais benfeitorias, até 31/12/2025. Narram, contudo, que os requeridos passaram a ocupar, sem autorização, duas edificações integrantes do imóvel objeto da alienação, consistentes em um chalé de aproximadamente 40 m² e um barracão com área estimada entre 120 m² e 150 m². Segundo sustentam, Jaisson Cleiton Nogacz passou a residir no chalé, enquanto William Cleydson Nogacz utiliza o barracão para armazenamento de máquinas, equipamentos e outros objetos. Asseveram que a empresa adquirente, por meio de notificação extrajudicial expedida em 11/05/2026, exigiu que promovessem a desocupação das referidas edificações, sob pena de incidência das penalidades previstas no instrumento contratual. Pontuam, ainda, que os requeridos foram notificados para desocupação voluntária, mas permaneceram no local. Assim discorrendo, pugnam pela concessão de medida liminar para serem reintegrados na posse das duas edificações ocupadas pelos demandados, com a expedição do respectivo mandado. É o breve relato. Decido. 1.  O procedimento especial de manutenção e de reintegração de posse é aplicável quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho indicado na petição inicial, ou seja, incide na hipótese de ação de força nova. Em se tratando de ação de força velha (superior ao prazo legal em questão), o procedimento aplicável é o comum, embora mantenha o caráter possessório (CPC, art. 558, parágrafo único). O ponto principal desta distinção procedimental reside exatamente na fase inicial do procedimento, relacionando-se à tutela antecipatória que, no bojo do procedimento especial segue a disciplina do art. 562 do CPC e, na esteira do procedimento comum, desafia as tutelas provisórias gerais, notadamente do art. 300 do mesmo Código. Quanto ao mais, aplica-se o procedimento comum (CPC, art. 566). Registre-se, inicialmente, que a legitimidade ativa deve ser examinada à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial, sem que se exija, nesta fase processual, demonstração exauriente do direito material alegado. Embora os documentos indiquem que os autores alienaram o imóvel rural à empresa Refloresta Imóveis Ltda., a pretensão deduzida nestes autos não abrange a integralidade da área vendida, mas está expressamente limitada às duas edificações que teriam sido ocupadas pelos requeridos, quais sejam, o chalé e o barracão situados na área correspondente à matrícula n. 17.468. A documentação também demonstra que a adquirente não chegou a ingressar na posse efetiva dessas construções. Ao contrário,…

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