Processo 5004140-24.2025.4.03.6328
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004140-24.2025.4.03.6328 RELATOR: KARINA LIZIE HOLLER RECORRENTE: NEUSA GOMES LEAL DE CASTILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLA VITORIA DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento de tempo rural. A recorrente aduz que há prova do exercício de atividade rural nos períodos de 22/07/1960 a 01/10/1978, 02/10/1978 a 15/08/1979 e de 22/09/1979 a 27/11/1989 e que faz jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a DER. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A prova da atividade rural só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ). O rol de documentos aptos a provar a atividade rural, constante do art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017). Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família nuclear. Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por depoimento de testemunhas (STJ, AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013). Por fim, a TNU firmou a compreensão de que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a doze anos na época da prestação do labor campesino (Tema Representativo 219). No caso em exame, a parte autora sustenta que exerceu atividade rural, na condição de boia-fria, na Fazenda Pindaíba, no período de 22/07/1960 a 01/10/1978 e, em regime de economia familiar, no Sítio Leal, nos períodos de 02/10/1978 a 15/08/1979 e de 22/09/1979 a 27/11/1989. Não há início de prova material da alegada atividade rural supostamente exercida na Fazenda Pindaíba, em relação ao período de 22/07/1960 a 01/10/1978. Com efeito, conforme supra explicitado, não se exige início de prova material de cada ano, mas é imprescindível que se refira à parte do período controverso, o que na hipótese não ocorreu, pois as certidões de nascimento dos irmãos da autora, onde consta a profissão do genitor de lavrador, datam dos anos de 1944, 1946, 1948 e 1952. Com relação aos períodos de 02/10/1978 a 15/08/1979 e de 22/09/1979 a 27/11/1989, a parte autora juntou certidão de matrícula, onde consta que em 02/10/1978 o genitor da autora adquiriu imóvel rural, qualificando-se, na ocasião, como lavrador, situação que…
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