Processo 5004140-82.2018.8.13.0079

TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5004140-82.2018.8.13.0079
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5004140-82.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: MARCIA DA GLORIA MONTEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PASSARELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP CPF: 02.174.403/0001-82 e outros SENTENÇA 1) Relatório Márcia da Glória Monteiro ajuizou ação contra Passarela Viagens e Turismo Ltda., seus sócios Walter Raimundo da Silva e Lucimar Maria Coimbra da Silva e os fiadores Joel Camilo da Silva e Valéria Regina Parreiras da Silva. A Autora alega que a pessoa jurídica ré é locatária de um imóvel comercial situado na Rua Orozimbo Moreira, 136, Contagem/MG, cujo contrato foi firmado em 15/10/2003 pela Sra. Vitelina Ferreira Monteiro (já falecida). A Autora alega atuar como coproprietária e curadora de herdeiros incapazes. Aponta que os Réus se encontram inadimplentes desde junho de 2016 com aluguéis que afirma serem no valor de R$1.200,00, além de débitos de IPTU, luz, água e encargos, requerendo o despejo, o pagamento da dívida, multa rescisória e honorários contratuais de 20%. Valor da causa: R$50.577,80. Os réus Joel e Valéria contestaram a ação, arguindo a ilegitimidade ativa e passiva, pleiteando a desoneração da fiança, sob a alegação de que o contrato original previa prazo de apenas 12 meses, ocorrendo repactuação do aluguel e renovação por prazo indeterminado sem a anuência deles. No mérito, reafirmaram a ausência de responsabilidade. Impugnou os valores cobrados, ID 84643975. A ré Passarela Viagens e Turismo Ltda. foi citada na pessoa de seu representante legal, Walter Raimundo da Silva, ID 84939477. Réplica, ID 229225215. A autora foi imitida na posse do imóvel, ID 4008623015. O réu Walter Raimundo da Silva juntou procuração em ID 9525771345. Certidão de Óbito de Vitelina Ferreira Monteiro, ID 9569382579. Citada, foi nomeado Defensor Dativo para a ré Lucimar Maria Coimbra da Silva, em outubro de 2024. Foi apresentada contestação. Na ocasião, arguiu a ilegitimidade passiva por ser apenas sócia cotista, sem poderes de gestão. Diz que a sua responsabilidade é limitada e que não tinha poderes de gestão na empresa. Sustentou a ilegalidade da cobrança por ausência de aditivo que justificasse o aumento do aluguel para R$ 1.200,00. Sustentou a ilegalidade da cobrança de honorários contratuais. Teceu considerações sobre os valores cobrados, alegando excesso e pediu a improcedência da ação, ID XXX.XXX.XXX-XX. Réplica, ID 229225215. Em especificação de provas, as partes se manifestaram. 2) Fundamentação Trata-se de ação de despejo com cobrança de aluguéis. A ação comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, pelo que indefiro a produção de provas requerida pelas partes. Das preliminares. Preliminar de Ilegitimidade Ativa: Afasta-se a ilegitimidade ativa arguida pelos Réus. Embora o contrato de locação original tenha sido firmado por Vitelina Ferreira Monteiro na condição de locadora, com o seu falecimento, os direitos e deveres da locação transmitem-se aos herdeiros, nos exatos termos do art. 10 da Lei nº 8.245/91. Ademais, a Autora atuou na administração do bem como coproprietária e restou demonstrado que é curadora de seus irmãos incapazes (Valter Ferreira Monteiro e Fernando Carlos Monteiro), detendo pertinência subjetiva para a cobrança.…

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