Processo 5004141-04.2026.8.21.0002
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004141-04.2026.8.21.0002/RS AUTOR : TANIA ELIZABETH CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO LEMES APRATO DE SOUZA (OAB RS136112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por TANIA ELIZABETH CARDOSO DOS SANTOS devidamente qualificado nos autos em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO igualmente qualificado. A parte autora narra, em síntese, que, por ser pessoa idosa e pensionista, foi vítima de um golpe sofisticado. Criminosos, passando-se por uma advogada e simulando a participação de um magistrado em videochamada, a induziram a realizar diversas operações financeiras sob o pretexto de liberar um suposto crédito judicial de R$ 20.000,00. Sustenta que, sob coação e engano, foram realizadas transferências que totalizaram um prejuízo de R$ 16.728,00. Entre as operações, destaca a contratação de um "Pix no Crédito" no valor de R$ 529,00. Argumenta que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por falha na segurança, e que a continuidade das cobranças representa perigo de dano irreparável à sua subsistência. É o breve relatório. Decido. 1. Da Gratuidade de Justiça: A gratuidade de justiça, após as inovações processuais trazidas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode ser concedida em atos processuais autônomos ou consistir na redução percentual de despesas que o beneficiário deva adiantar no início do processo, bem como pode consistir no direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, pois o objetivo é garantir às pessoas com insuficiência de recursos o acesso à Justiça. Conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no qual me filio, a parte que possuir renda mensal inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, é beneficiária da gratuidade judiciária, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS OBJETIVOS. Para a concessão da gratuidade judiciária é necessário que a parte atenda ao requisito previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os documentos apresentados pela pela pessoa física comprovaram que sua renda mensal é inferior a cinco salários -mínimos nacionais. Quanto a pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos apresentados são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51318268820228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 05-10-2022) Ainda, o enunciado normativo n.º 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado assim dispõe: 49ª – O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Assim, diante da juntada da declaração de hipossuficiência, pautado pelo princípio da boa-fé, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA em favor de TANIA ELIZABETH CARDOSO DOS SANTOS . Esta decisão poderá ser revista mediante impugnação fundamentada pela parte contrária, s obre quem recai o ônus probatório…
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