Processo 5004141-21.2025.8.13.0112

TJMG • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5004141-21.2025.8.13.0112
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5004141-21.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SEVERINA VIRGINIA DE OLIVEIRA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Severina Virginia de Oliveira Barbosa ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Campo Belo, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou, em sua peça exordial, que se encontrava internada desde 19 de junho de 2025 no Hospital São João de Deus, em Divinópolis/MG, com quadro clínico gravíssimo de dissecção da aorta tipo A. Conforme relatório médico inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a paciente apresentava hematoma intramural, úlcera na aorta, extenso acometimento da aorta torácica e derrame pericárdico, com alto risco de ruptura do aneurisma e morte súbita. O referido documento atestou a necessidade de transferência imediata para centro especializado no SUS para realização de cirurgia de aorta ascendente de urgência, procedimento indisponível na unidade hospitalar onde se encontrava internada. A autora pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata transferência para unidade hospitalar especializada do SUS, com fornecimento do enxerto tubular sintético e demais materiais indispensáveis, e, na hipótese de inexistência de vaga na rede pública, a transferência para unidade privada às expensas do poder público. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em despacho inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, apontando o preenchimento dos requisitos definidos nos Temas 006 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, e para juntar documentos essenciais: negativa administrativa, relatório médico de judicialização, orçamentos, comprovante de inserção em fila de espera do SUSFácil, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência com comprovantes de rendimento. Em resposta, a autora protocolou petição (ID XXX.XXX.XXX-XX) juntando comprovante de residência (ID XXX.XXX.XXX-XX), declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), extratos bancários demonstrando renda mensal de aproximadamente dois salários mínimos provenientes de aposentadoria por idade e pensão por morte (ID XXX.XXX.XXX-XX), requisição administrativa perante a Prefeitura Municipal de Campo Belo (ID XXX.XXX.XXX-XX) e código SUSFácil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na mesma oportunidade, requereu dilação de prazo para apresentação dos orçamentos, alegando dificuldades em obtê-los junto às unidades hospitalares. Em sua petição de emenda à inicial, a autora argumentou que o procedimento cirúrgico e o enxerto tubular sintético são padronizados e fornecidos pelo SUS, juntando a lista de materiais implantáveis disponíveis pelo sistema (ID XXX.XXX.XXX-XX), o comprovante de registro do enxerto na ANVISA (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o detalhamento do produto (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou que o valor do tratamento não atinge o patamar definido no Tema 1.234 do STF, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo, e defendeu a quebra excepcional da fila de espera do SUS diante da urgência do caso. Em…

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