Processo 5004141-78.2023.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004141-78.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA LAUDICEIA DE SA VILLACA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Maria Laudiceia de Sa Villaça ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Extrapatrimoniais com pedido de tutela de urgência em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. (ID 9754080820). A autora relatou que, em 10 de fevereiro de 2023, teve seu perfil da rede social Instagram (@laucalifornia) invadido por terceiros. Afirmou que os invasores alteraram a senha, desvincularam a conta de seu Facebook, substituíram o e-mail de acesso e inseriram autenticação de dois fatores em outro número de telefone, inviabilizando a recuperação pelas vias comuns. Aduziu que a conta passou a ser utilizada para a publicação de anúncios fraudulentos e aplicação de golpes financeiros em seus contatos (ID 9754075281). Informou ter tentado solucionar o impasse administrativamente por meio de e-mails enviados ao suporte da plataforma em 10 de fevereiro de 2023 (ID 9754096674) e em 21 de fevereiro de 2023 (ID 9754090728), contudo, não obteve qualquer retorno. Sustentou a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré pela falha na segurança do serviço, requerendo a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do acesso à conta ou o seu bloqueio, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (ID 9754080820). O despacho inicial postergou a análise da tutela de urgência após a oitiva prévia da ré (ID 9759661016). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora (ID 9771794266). Devidamente citada por meio de carta precatória (ID 9909318976), a ré apresentou contestação (ID 9806167814), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o serviço Instagram é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. No mérito, sustentou que o Instagram dispõe de eficientes mecanismos de segurança e que a invasão ocorreu por culpa exclusiva de terceiro ou da própria usuária que não zelou pela segurança de suas credenciais, caracterizando fortuito externo. Afirmou que a conta foi colocada em ponto de verificação para impedir novos acessos de terceiros e que a autora poderia recuperá-la desde que fornecesse um e-mail seguro, alegando que o e-mail cadastrado mlsvillaca@hotmail.com foi classificado como inseguro pela plataforma. Por fim, defendeu o descabimento da indenização por danos morais e impugnou o valor pleiteado. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré restabelecesse o acesso da autora à conta do Instagram @laucalifornia, vinculando-a ao e-mail informado na inicial, ou, em caso de impossibilidade técnica, que procedesse ao bloqueio total do perfil, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (ID 9829041542). A ré opôs embargos de declaração (ID 9849987653), os quais foram rejeitados (ID 9874072614). Na sequência, a ré informou que procedeu à indisponibilização/bloqueio total do perfil da…
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