Processo 5004141-91.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004141-91.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004141-91.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : RUTE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS DE CARVALHO SCHMID (OAB RJ187547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação ajuizada pelo procedimento comum por RUTE PEREIRA DA SILVA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando 1. A concessão da gratuidade de justiça; 2. A citação das rés para responderem à presente ação; 3. A declaração de inexistência da relação jurídica entre a autora e a associação ré; 4. A condenação das rés à: a) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, incluindo: • os valores já apurados (R$ 1.035,00 + correção); • os valores referentes aos meses não computados: abril/2023, abril/2025 e maio/2025 (R$ 135,00 + correção); b) pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; 5. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); 6. A condenação das rés ao pagamento de juros e correção monetária; 7. A produção de todos os meios de prova admitidos em direito. No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração de inexistência de débitos, bem como a condenação da parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa não autorizada, além do pagamento de indenização por dano moral. DECIDO .  Preliminarmente, faz-se necessário analisar a competência. Versam os autos sobre pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição associativa alegadamente não autorizada, com pagamento de indenização por dano moral, que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar a redistribuição ao juízo previdenciário. No que se refere especificamente à competência deste Juízo, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais,  determinou, no seu art. 24, I, que a 3ª Vara Federal da Subseção de Niterói detém competência previdenciária. De acordo com a Resolução n. 021, de 08 de julho de 2016, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, é de competência da vara especializada em matéria previdenciária o processamento e julgamento de feitos que envolvam benefícios regulados pelo RGPS,  in verbis : “Art. 25.  As Varas Previdenciárias (9ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e  causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes." (grifou-se) Note-se, ainda, que a Resolução n. TRF2-RSP-2019/00086, de 25 de novembro de 2019, conferiu nova redação ao art. 41-A da Resolução nº 21/2016, passando a prever, de forma expressa, que  "a matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil". Por sua vez, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dispõe: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5…

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