Processo 5004142-03.2025.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004142-03.2025.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004142-03.2025.4.03.6325 AUTOR: LUZIA DE ANDRADE CLARO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE GOMES - SP415706 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, retroativamente à data de requerimento do benefício. O Instituto Nacional do Seguro Social alega, em contestação, que a parte autora não comprovou o exercício de trabalho rural no período imediatamente anterior ao fato gerado do benefício. É o relatório do essencial. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse processual. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O INSS indeferiu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural sob o argumento de que faltava qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou no período de graça, em atendimento ao disposto no §2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91 (fl. 86 do id. 437233799). A autora alega que tal requisito da imediatidade não se aplica ao seu caso, por se tratar de empregada rural. Pois bem. O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispõe que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Não desconhece este Juízo o entendimento exarado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento da PET nº 7476, ocasião em que se decidiu que o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003 não seria aplicável aos segurados especiais trabalhadores rurais, mas tão somente aos urbanos. Chamo a atenção para o fato de que o acórdão não se refere, lato sensu, ao trabalhador rural. Ele se dirige — e isto está claro na ementa — ao segurado especial, cuja aposentadoria por idade prescinde, para sua concessão, do pagamento de contribuições. Para esta categoria de segurados, há necessidade de que seja comprovado tão somente o exercício de trabalho campesino em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima. Note-se que há alusão expressa, na ementa do julgado, ao artigo 39, inciso I, da Lei de Benefícios, que se dirige especificamente aos segurados especiais, assim definidos no inciso VII do artigo 11 do mencionado diploma, vale dizer, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que exerce atividade de produção rural (alínea “a”), individualmente ou em regime de economia familiar. Este segurado, para aposentar-se, não precisa contar tempo de contribuição, mas sim de atividade. É conferir: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art.…

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