Processo 5004142-45.2026.4.04.7002
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004142-45.2026.4.04.7002/PR AUTOR : GELSI SANDER ADVOGADO(A) : JÔNATAS CASALLI BETTO (OAB PR047789) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se que, ao final do despacho constante do evento 36, foi inserido link de referência incorreto. Em razão desse erro material, determino a exclusão do referido despacho. 2 . Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a decisão proferida no evento 27, DESPADEC1 , alegando que a questão de mérito da demanda não se refere a pedido de averbação do tempo rural correspondente à 01/11/1991 até 31/03/1998, em virtude de que este período, desde o primeiro requerimento administrativo, foi reconhecido pela Autarquia previdenciária, homologado e averbado. Assim, requer que seja aclarada a decisão que determinou a suspensão do processo com base no Tema 1329 do STF. Conquanto a parte autora tenha se utilizado de tal modalidade recursal para se manifestar, entendo não ser cabível embargos de declaração contra decisão interlocutória na seara do Juizado Especial. Com efeito, não se olvida que o art. 1.022 do CPC consagra o cabimento dos declaratórios em face de qualquer modalidade de decisão judicial. Porém, sabe-se que, no âmbito dos Juizados, a aplicação do CPC é subsidiária e requer completa compatibilidade. Ocorre que, consoante o disposto no art. 48, caput , da Lei 9.009/95 - aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei 10.259/01 - "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão ". (grifei) Demais disso, a Lei 10.259/01, em seus arts. 4º e 5º, restringe as espécies recursais possíveis no Juizado Especial Federal: "Art. 4 o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". "Art. 5 o Exceto nos casos do art. 4 o , somente será admitido recurso de sentença definitiva ."(grifei) Outrossim, o CPC não revogou as limitações contidas nas Leis 9.099/95 e 10.259/01, conforme previsto em seu art. 1.046, §2º: "§ 2 o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código." Desse modo, não conheço dos embargos de declaração , recebendo a manifestação da autora, contudo, como pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 27, DESPADEC1 . No caso em exame, não assiste razão à autora. Embora sustente que não há pedido nos autos de reconhecimento e averbação do período de atividade rural indenizado de 01/11/1991 a 31/03/1998, sob o argumento de que a Autarquia Previdenciária já homologou e averbou esse interregno, verifica-se que a petição inicial contém fundamentação jurídica em sentido diverso às páginas 8 e 10 ( evento 1, INIC1 ), bem como o requerimento expresso no rol de pedidos à página 16: Ademais, ao afirmar nos embargos que a Autarquia previdenciária homologou e averbou o referido período, a autora comete equívoco de interpretação das decisões administrativas proferidas nos requerimentos anexados aos autos, uma vez que tanto na DER de 2022, na de 2023, bem como na de 2025, o período rural indenizado não consta devidamente averbado ( evento 1, PROCADM17 , p. 37 e 58; evento 1, PROCADM20 , p. 67; evento 1, PROCADM21 , p. 50; evento 1, PROCADM24 , p. 41). Acrescente-se a explicação do INSS para não averbar o período rural indenizado ( evento 1, PROCADM24 , p. 98): Pois bem. O motivo da suspenão do processo não consiste na…
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