Processo 5004143-08.2025.8.24.0072

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004143-08.2025.8.24.0072
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5004143-08.2025.8.24.0072/SC APELANTE : DANIEL FERNANDO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniel Fernando Dos Santos  em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas, na Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, autos n. 5004143-08.2025.8.24.0072 ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário. Em suas razões recursais, a parte recorrente reedita a alegação de que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, sob o fundamento de que a lesão no joelho direito - ruptura de menisco lateral extensa e edema da gordura infrapatelar lateral compatível com atrito/hiperpressão local - decorre diretamente das exigências físicas impostas pela função de operador industrial III, que envolve transporte de insumos, deambulação constante, agachamentos e esforço físico habitual, configurando doença ocupacional. Asseverou que o perito judicial, ao concluir pela ausência de nexo causal entre a lesão e o trabalho, desconsiderou o histórico laboral do autor e limitou-se a reproduzir, no laudo complementar, as conclusões anteriores sem justificar de forma concreta os impactos práticos e objetivos da sequela na rotina laboral do segurado, o que compromete a validade técnica da prova pericial. Pontuou que o julgador não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, e que o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que, para a concessão do auxílio-acidente, é suficiente que a sequela acarrete redução mínima da capacidade laborativa, sendo irrelevante o grau do comprometimento funcional. Afirmou, ainda, que o autor é hipossuficiente e não dispõe de meios para arcar com a produção de parecer técnico particular para contrapor as conclusões periciais, razão pela qual a impugnação ao laudo e o requerimento de complementação constituiriam o único caminho acessível, e que o princípio do in dubio pro misero deveria orientar o julgamento em seu favor ante qualquer dúvida remanescente quanto ao preenchimento dos requisitos do benefício. Requereu, em caráter principal, a reforma da sentença para reconhecer a doença ocupacional, a redução da capacidade laborativa e determinar a concessão do auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença previdenciário (NB 31 718.240.886-5, em 8-3-2025), bem como a conversão do referido benefício para a modalidade acidentária (NB 91); subsidiariamente, postulou a anulação da sentença para que os autos retornem à origem visando à complementação do laudo pericial, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Como visto no relatório, o apelante visa a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito à concessão do benefício auxílio-acidente. Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento. 1. Da documentação juntada com a Apelação Cível Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se delimitar o material probatório que pode ser…

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