Processo 5004143-24.2026.4.04.7101
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004143-24.2026.4.04.7101/RS AUTOR : ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE ADVOGADO(A) : Carlos Alberto Muniz Gaubert (OAB RS019338) ADVOGADO(A) : LEONARDO RODRIGUES GAUBERT (OAB RS089651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte ré em face da decisão proferida no evento 5, DESPADEC1 . Alega a parte embargante que a decisão acima referida contém erro material e omissão porque "os fundamentos da decisão estão dissociados do assunto tratado no processo." ( evento 16, EMBDECL1 ). Oportunizada a manifestação da autora, defendeu que a parte autora pretende apenas a rediscussão do mérito do pedido ( evento 22, CONTRAZ1 ) . Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos dos artigos 1.022 e 1.064 do Código de Processo Civil de 2015 e 48 da Lei n.º 9.099/1995, no caso da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. Trata-se de recurso integrativo, não modificativo, só lhe cabendo efeitos infringentes em hipótese excepcional em que o suprimento da omissão, o esclarecimento da obscuridade ou a sanação da contradição eventualmente verificadas tenha por consequência a alteração do julgado. A pretensão em si de reforma da decisão deve ser veiculada pela via própria, ao órgão recursal competente, não podendo ser manejada em aclaratórios. Além disso, "A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes" (STJ, AREsp 1178861/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). Argumenta à União que a decisão embargada fundamentou-se nos "requisitos de aplicação, para transferências voluntárias, da exceção a que se refere o §3º do art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000 às entidades privadas sem fins lucrativos, para a celebração de convênios ou de contratos de repasse" quando a questão envolve " requisitos da certificação da Lei Complementar n. 187/2021" ( evento 16, EMBDECL1 ). Embora a decisão embargada tenha se valido de fundamentos legais aplicados por analogia ao caso concreto, cabe acolher os presentes embargos de declaração para refutar qualquer obscuridade na fundamentação, conferindo-lhe maior precisão e aderência às peculiaridades da controvérsia, sem que isso implique alteração da conclusão adotada. Assim sendo, a decisão que analisou a tutela de urgência ( evento 5, DESPADEC1 ) , passa a ter a seguinte redação: Trata-se de procedimento comum ajuizado pela ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE (ACSCRG ) em face da UNIÃO ( AGU) , objetivando: (II) seja concedida a tutela de urgência, in limine litis e em medida inaudita altera pars, a fim de que seja afastada a exigibilidade de apresentação de (a) certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à PGFN; e (b) certificado de regularidade do FGTS; como condições para a renovação do CEBAS; Narra a parte autora, em síntese, tratar-se de entidade sem fins lucrativos que não distribui lucros ou patrimônio, mantida exclusivamente por recursos públicos (por meio de contratos com a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município do Rio Grande) além de eventuais subvenções, e por fontes…
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