Processo 5004145-61.2026.4.04.7111

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004145-61.2026.4.04.7111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004145-61.2026.4.04.7111/RS AUTOR : MAURIVAN CAMARGO ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  MAURIVAN CAMARGO   em face da União - Advocacia Geral da União, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando, inclusive liminarmente, provimento jurisdicional  nos seguintes termos (evento 1, INIC1): 2. Concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, determinando aos Réus que: a) afastem o critério de note de corte e demais limitações previstas nas Portarias do MEC para o semestre em referência, assegurando aos Autores a imediata formalização do contrato de financiamento estudantil; b) procedam, cada um na sua esfera de sua competência, à emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) e à assinatura (DRI) e a à assinatura do contrato de financiamento, sob pena de multa diária; c) apresentem, no prazo legal, relatório com a lista de candidatos classificados nos processos seletivos de 2026, as notas obtidas e o número de vagas não utilizadas, a fim de permitir o controle judicial da legalidade do procedimento A parte autora requer, em síntese, a concessão de financiamento estudantil (FIES), sem a observância das regras ditadas em normas infralegais (portarias) editadas pelo MEC. Passo à decisão. Gratuidade da justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao demandante.  Anote-se. Audiência de conciliação Intimem-se as partes para que digam sobre o interesse e a possibilidade de conciliação, ficando franqueado formular pedido de designação de audiência até a sentença. Havendo pedido, remetam-se os autos ao CEJUSCON. Tutela de urgência A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) depende da verificação concreta de duplo requisito: probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No caso dos autos, em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito invocado. As cláusulas e condições das portarias impugnadas pela parte requerente, que regulamentam e viabilizam o acesso ao financiamento estudantil, são pautadas por critérios de conveniência e oportunidade, em relação aos quais descabe ao Poder Judiciário, como regra, imiscuir-se, não havendo nos autos demonstração de afronta à Constituição Federal, à legalidade ou aos princípios que regem a Administração Pública. A jurisprudência consolidada do TRF da 4ª Região é no sentido de que a definição de critérios objetivos para seleção de candidatos às vagas de financiamento garante a isonomia entre os concorrentes e envolve a execução de uma política pública pelo Poder Público, não cabendo ao Poder Judiciário qualquer intervenção, salvo no caso de ilegalidade flagrante, o que, ao menos neste momento processual,  não ocorre no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Considerando que a disposição contida em Portaria MEC visa garantir a isonomia entre os muitos estudantes que pleiteiam uma vaga no ensino superior, bem como busca equalizar com os limitados recursos orçamentários destinados às vagas do FIES, legítima a adoção de um critério objetivo de classificação/nota de corte, tal qual a nota obtida no exame ENEM. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AG 5033412-76.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em…

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