Processo 5004146-10.2026.4.02.5104

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004146-10.2026.4.02.5104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004146-10.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : SABATA CAMPOS DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : BRUNO VINICIUS HERINGER DE OLIVEIRA (OAB RJ140515) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência Trata-se de ação anulatória de procedimento extrajudicial de execução fiduciária com pedido de tutela de urgência ajuizada por SÁBATA CAMPOS DE MAGALHÃES em face da Caixa Econômica Federal – CEF, em que requer a suspensão dos leilões e dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel, a declaração de nulidade do procedimento de intimação e da consolidação da propriedade, com o cancelamento da respectiva averbação e a renovação do ato de intimação para purgação da mora, ou, subsidiariamente, a concessão do direito de purgar a mora, a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos ou a restituição de valores que sobejarem do leilão. Na matrícula do imóvel, consta que  o(s) autor(es) foi(ram) intimado(s) em 07/01/2026, 08/01/2026 e 09/01/2026  ( evento 1, MATRIMOVEL9  - fl. 05), por edital, para a purgação da mora. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, que a parte autora já não residia no imóvel objeto do contrato à época das diligências destinadas à sua intimação para purgação da mora. Não há demonstração, por outro lado, de que tenha comunicado previamente à instituição financeira eventual alteração de endereço, conforme lhe incumbia. Nesse contexto, e considerando a necessidade de observância do procedimento previsto na legislação de regência, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta na adoção da intimação por edital após frustradas as tentativas de localização da devedora, razão pela qual não há elementos suficientes, neste momento processual, para invalidar o ato de constituição em mora. Por se tratar de prova negativa, não se pode exigir do(s) autor(es) a comprovação de não ter(em) sido notificado(s) da data do leilão. Seja como for, a inicial revela que está(ão) ciente(s) da data e pode(m) participar do certame. Não há, portanto, aparência de prejuízo. Considerando que o(s) demandante(s) não nega(m) a longa inadimplência e está(ão) ciente(s) das datas do leilão, não há motivo para o deferimento da  tutela  de urgência. Diante do exposto,  indefiro o pedido de  tutela  de urgência .   Da gratuidade da justiça Defiro a  gratuidade  de justiça  requerida pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3º, do CPC - evento 1, DECLPOBRE5 ).   Das questões pendentes Intime-se  a  parte autora  para, no  prazo de 15 dias : regularizar a assinatura da procuração (Para que a assinatura eletrônica seja válida perante o Poder Judiciário, é necessário que haja identificação inequívoca do signatário, com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou com cadastro perante o próprio Judiciário, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Registre-se que também é válida a assinatura feita pelo GOV.BR, nível ouro ou prata, porquanto disponibilizada após verificação dos dados pessoais do usuário.).   Da citação Atendidas as exigências do item anterior ,   cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo legal (art. 335 do CPC). Ademais, intime(m)-se o(s) mesmo(s) para, na mesma oportunidade, manifestar(em)-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer(em) aos autos qualquer documento que tenha(m) em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da…

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