Processo 5004146-89.2023.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004146-89.2023.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004146-89.2023.4.03.6105 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: LANMAR INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por LANMAR INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. contra decisão monocrática (id 350228692) que, com fulcro no art. 932, inc. IV, do CPC, negou provimento à sua apelação, em autos de mandado de segurança impetrado com vistas a reconhecer a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão dos valores relativos ao PIS e a COFINS na base de cálculo do IPI. A agravante alega que a decisão recorrida analisou apenas os argumentos de cunho infraconstitucional para a negativa de provimento de sua apelação, deixando de considerar os argumentos constitucionais, razão pela qual deve ser reformado o decisum. Sustenta, para além do Tema 69, que na legislação que dispõe sobre a base de cálculo do IPI não há expressa previsão para a inclusão de outros tributos, como o PIS e a COFINS, e consigna que entender ao contrário significa permitir o alargamento da base de cálculo do IPI sem qualquer previsão constitucional ou legal. Insiste no argumento de que “(...) não há qualquer dispositivo legal que autorize expressamente a incidência de outros tributos na referida base de cálculo, tratando-se a combatida inclusão dos valores do PIS e da COFINS de uma sistemática de interpretação totalmente deturbada dos Agravados.” Assevera que a legislação do IPI, no art. 14, § 2º, da Lei 4.502/1964, determina, expressamente, o que não pode ser deduzido do valor da operação, sendo que tal dispositivo já foi declarado constitucional nos autos do RE 567.935, de modo que não há impedimento legal para a exclusão de tributos da base de cálculo do IPI, na medida em que a lei não proíbe expressamente a dedução de tributos da base de cálculo do IPI. Esclarece que em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro, há determinação pelo art 47, inc. I, do CTN, que o imposto importação deve compor a base de cálculo do IPI. Contudo, não há a mesma previsão para o IPI incidente na saída dos produtos industrializados do estabelecimento produtor, devendo ser considerado na base de cálculo apenas o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário, conforme previsão do art. 47, do CTN e art. 190, § 1º, do Decreto nº 7.212/2010. Desse modo, a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI viola o princípio da legalidade tributária contido no art. 150, inc. I da CF, bem como art. 97 do CTN. Ademais, a CF estabeleceu o princípio da capacidade contributiva. Requer o provimento do recurso pelo órgão colegiado (id 353955276). O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC/2015. O(A) agravado(a) apresentou contrarrazões (id 355285941). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por LANMAR INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC negou provimento à sua apelação.…

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