Processo 5004147-02.2026.8.24.0075

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004147-02.2026.8.24.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004147-02.2026.8.24.0075/SC AUTOR : CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO (OAB GO016913) DESPACHO/DECISÃO CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra BANCO VOTORANTIM S.A. Sustenta que tomou conhecimento, por meio de consulta ao CCS/Bacen, da existência de conta corrente em seu nome junto à instituição ré, a qual não foi por ele solicitada ou autorizada, tendo sido aberta e posteriormente encerrada sem sua anuência. Afirma ter sido vítima de fraude, decorrente de falha na prestação do serviço bancário, estando sujeito a prejuízos como negativações indevidas e utilização fraudulenta de seus dados. Diante dos fatos, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de inscrever ou promova a exclusão de eventual negativação em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugna pela procedência da demanda, com a confirmação da tutela, cumulada à declaração de inexistência de relação jurídica, cancelamento de eventuais débitos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A tutela antecipada de urgência, estabelecida no artigo 300 da lei processual civil, exige a concomitância de dois requisitos - probabilidade do direito alegado e perigo de dano - nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Traz-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero a respeito dos requisitos da tutela: " Probabilidade do direito . No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Perigo na demora . A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em 'perigo de dano' (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e 'risco ao resultado útil do processo (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio…

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