Processo 5004147-33.2022.8.21.0040
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004147-33.2022.8.21.0040/RS EXEQUENTE : MARIA FRANCISCA TAVARES ARGENTA ADVOGADO(A) : MIRIAM RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369) DESPACHO/DECISÃO A procuradora da exequente apresentou manifestações requerendo a reexpedição do alvará dos honorários contratuais para que constasse como beneficiária a pessoa jurídica Miriam Raquel Pereira Fonseca Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 40.753.551/0001-40. O pedido foi indeferido (ev. 86.1 ) sob o fundamento de que a requisição de pagamento original foi cadastrada e transmitida em nome da pessoa física, vinculando o depósito bancário ao seu CPF, o que obsta a alteração subjetiva na fase de levantamento junto à instituição financeira. Inconformada, a procuradora apresentou pedido de reconsideração no ev. 94.1 , sustentando a existência de erro material da secretaria, visto que o requerimento de destaque em favor da sociedade individual de advocacia fora protocolado no início da fase de cumprimento de sentença, antes da elaboração do requisitório. Pois bem. O pedido de reconsideração formulado pela procuradora da exequente não comporta acolhimento. A requisição de pagamento foi expedida e transmitida indicando a advogada, pessoa física, como beneficiária dos honorários de sucumbência e contratuais. O processamento da requisição e o posterior depósito dos valores vincularam-se ao CPF da profissional. A expedição de alvará judicial para levantamento de depósitos decorrentes de precatórios ou RPVs deve guardar estrita e obrigatória correspondência com os dados cadastrais da requisição de pagamento que originou o depósito. A instituição financeira depositária, ao processar o pagamento do alvará judicial, realiza a validação cruzada entre os dados do beneficiário autorizado pelo juízo e os dados do titular da conta de depósito cadastrada no sistema de precatórios do Tribunal. A indicação de beneficiário diverso no alvará judicial (no caso, a sociedade de advogados inscrita no CNPJ) em relação ao credor cadastrado na requisição de pagamento (a advogada pessoa física titular do CPF) gera inconsistência cadastral sistêmica. Essa divergência impede a liberação e o saque do numerário junto à instituição financeira, inviabilizando o cumprimento da ordem de levantamento. A alteração do polo beneficiário no momento do saque encontra barreira nas regras de controle e segurança dos pagamentos de requisitórios judiciais federais, inviabilizando a retificação do alvará de levantamento. Ademais, cumpre assinalar que a manutenção do alvará em nome da pessoa física não obsta que os ajustes fiscais, contábeis e tributários pertinentes sejam realizados no âmbito interno da sociedade individual de advocacia. Efetuado o levantamento dos honorários contratuais por meio do CPF da profissional, a transferência dos valores para a conta da pessoa jurídica e a emissão de nota fiscal pela sociedade constituem providências de natureza administrativa e contábil, a serem resolvidas diretamente pela profissional junto aos órgãos de fiscalização tributária. Portanto, não há prejuízo irreparável que justifique a invalidação dos atos de pagamento já perfectibilizados ou o atraso no andamento do feito para expedição de ofícios desnecessários. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela procuradora da exequente, mantendo-se integralmente as decisões anteriores por seus próprios fundamentos. Intimem-se a exequente e sua procuradora para que, no prazo de…
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