Processo 5004148-26.2024.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004148-26.2024.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004148-26.2024.8.24.0020/SC APELANTE : ASSOCIACAO CEMITERIO DO BAIRRO SAO DEFENDE (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME DAGOSTIN MARCHI (OAB SC019188) APELADO : ADEMILSON RABELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS PATRÍCIO PIERRE (OAB SC033414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO CEMITÉRIO DO BAIRRO SÃO DEFENDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENESSE CONCEDIDA. MÉRITO. NOTA PROMISSÓRIA. INCURSÃO NA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. NÃO OBSTANTE, DESCONTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE DEMANDA A APRESENTEÇÃO DE PROVA ROUBSTA, CUJO ÔNUS RECAI SOBRE A EMBARGANTE (ART. 373, II, CPC). ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR VINCULAÇÃO A NEGÓCIO SUBJACENTE (CESSÃO DE DIREITOS SOBRE JAZIGO), SOB O ARGUMENTO DE PRESTAÇÃO INEXEQUÍVEL. OBJETO IMPOSSÍVEL. CÁRTULA EMITIDA COMO GARANTIA DO AJUSTE. VINCULAÇÃO DO TÍTULO AO CONTRATO QUE, POR SI SÓ, NÃO FULMINA SUA EXIGIBILIDADE. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO BEM QUE NÃO SE MOSTRA APTA A INFIRMAR A HIGIDEZ CAMBIAL DE TÍTULO EMITIDO JUSTAMENTE COMO GARANTIA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO PACTO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA DO RESP N. 1.573.573/RJ. FIXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no que tange à distribuição do ônus da prova em relação à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação principal, sustentando que “a Recorrente apresentou prova documental de que a capela, objeto do contrato, pertencia a terceiro”, afirmando que tal circunstância configuraria fato impeditivo do direito do autor, devidamente comprovado, e que a manutenção da exigibilidade da nota promissória, mesmo diante da impossibilidade superveniente da prestação, “representa nítida violação ao art. 373, II, do CPC”. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 184, 234, 248 e 422 do Código Civil, no que concerne aos efeitos da impossibilidade da obrigação principal sobre a exigibilidade da garantia cambial, argumentando que “a nota promissória em tela não é um título autônomo; é uma obrigação acessória emitida para garantir um negócio principal”, de modo que sua exigibilidade estaria subordinada à higidez do contrato subjacente, sob pena de afronta ao princípio da gravitação jurídica e à boa-fé objetiva, bem como de geração de enriquecimento sem causa. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  primeira controvérsia , a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: 2.3)  Do…

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