Processo 5004148-80.2026.4.02.5006

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004148-80.2026.4.02.5006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Serra
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004148-80.2026.4.02.5006/ES AUTOR : IZABEL DE FATIMA ALVES DE LIMA SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVA MEIRELES (OAB MG141924) ADVOGADO(A) : LUIS WINICIUS JOSINO DA SILVA (OAB ES035977) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o ponto controvertido na presente ação diz respeito especificamente à alegada necessidade da parte autora de assistência permanente de terceiros, torna-se necessária a realização de instrução processual, com a produção de prova pericial. Ao ensejo, determino o seguinte: a) Realização de perícia médica por videoconferência, a ser conduzida por profissional habilitado em PSIQUIATRIA ou NEUROLOGIA. Para tanto, intime-se a parte autora para informar se tem condições de fazer a perícia por vídeo, bem como informar um número de telefone para a realização da chamada. Prazo: 15 (quinze) dias. Caso  não seja possível a realização por vídeo, a perícia médica deverá ser realizada na modalidade externa, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO, tendo em vista que os profissionais cadastrados em PSIQUIATRIA e NEUROLOGIA está(ão) declinando da realização de perícias externas,  nos termos do Enunciado nº 19 do FOREJEF. b) o(a) Perito(a) Médico(a) deverá apresentar o laudo técnico em 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia.  c)  fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Portaria Conjunta CFJ/MPO nº 2, de 16/12/2024, destacando que, em caso de ficar vencida a parte ré, esta deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01. No caso de perícia externa, arbitro os honorários periciais em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), correspondente a duas vezes o valor máximo previsto na Resolução nº CJF-RES-2014/00305, com as alterações promovidas pela Resolução nº 575, de 22/08/2019, em função da necessidade de  deslocamento do perito Ressalto, ainda, que eventual pedido de majoração dos honorários periciais deverá ser formulado antes da realização da perícia, somente podendo ser acolhido em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e fundamentadas pelo(a) perito(a). Desde já esclareço que, tendo em vista a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, alterado pela Lei nº 14.331/2022, somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição. d) deverá o(a) Perito(a) responder aos quesitos do Juízo, bem como aos eventualmente apresentados pelas partes, ficando autorizado a não repetir resposta a qualquer outro quesito que venha a se inserir no contexto abaixo: 1. A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, qual seria? 2. Quais as características da doença/lesão apresentada? 3. A doença/lesão que acomete a parte autora interfere em sua vida civil independente, tornando-a dependente do auxílio permanente de terceiros? Justifique. 4. É possível estabelecer em que momento se iniciou a necessidade permanente de assistência de terceiros para as atividades da vida civil da beneficiária? Se positivo, quando? 5. Não sendo possível estabelecer uma data, com base nos laudos e exames apresentados, é possível afirmar se a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa existia em 24.09.2012 (data do indeferimento administrativo)? 6. Outras considerações que entender pertinente. e)  remetam-se os presentes autos à Central de Perícias. e. Por…

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