Processo 5004148-83.2026.4.02.5102
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004148-83.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : DAVISSON ARTHUR RODRIGUES DA COSTA BATISTA ADVOGADO(A) : BRUNO DA COSTA BATISTA (OAB RJ210351) DESPACHO/DECISÃO DAVISSON ARTHUR RODRIGUES DA COSTA BATISTA , pessoa física, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DIRETOR DO SERVIÇO DE SELEÇÃO DE PESSOAL DA MARINHA – CMG - MARINHA DO BRASIL - Rio de Janeiro , objetivando, em caráter liminar, por meio do qual se insurge contra a aplicação de regra do edital do CPACN/2026 que estabelece como requisito etário ter menos de 18 anos em 30/06/2027. Alega o Impetrante que, embora complete a maioridade em 04/04/2027, estaria apto a ingressar no curso em 01/02/2027, momento em que ainda contará com 17 anos. Argumenta pela desproporcionalidade do marco temporal editalício e requer a imediata autorização para inscrição no certame. Requer o benefício da Gratuidade de Justiça. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. O pedido de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência de dois requisitos fundamentais, conforme dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante ( periculum in mora ). No caso em exame, contudo, tais pressupostos não se encontram presentes de forma a autorizar a intervenção judicial imediata. É cediço que todo concurso público é regido por seu Edital, que é considerado como "a Lei" do certame, sendo certo que seus preceitos vinculam tanto os candidatos como a própria Administração Pública que realiza o concurso público para o preenchimento de seus cargos, os quais devem obedediência às regras ali estabelecidas, sob pena de violação dos princípios que regem a atuação do Estado nessa forma de acesso aos cargos públicos. "O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 61.892/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 1/7/2021)" "As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes . ( STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 70.988/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/10/2023)" Neste contexto, todas as disposições contidas no Edital do Concurso Público devem ser observadas pela Administração Pública e pelos candidatos e, especialmente quanto a estes, necessário que preencham todas as condições e requisitos ali previstos para a participação no certame, o que inclui regras referentes à faixa etária, sob pena de violação do princípio da igualdade. A controvérsia no presente caso em exame diz respeito à regra relativa à faixa etária limite prevista no Edital para a inscrição e participação no certame, uma vez que, estando a condição de idade do candidato-impetrante em desacordo com a norma fixada, configurou-se a impossibilidade de sua participação no processo seletivo, motivo pelo qual se insurge contra a regra editalícia através do presente mandamus . A questão da fixação de limite de idade para a participação em Concurso Público é recorrente no Poder Judiciário, o que levou os Tribunais a se debruçarem sobre a matéria, resultando na elaboração de profícuos entendimentos jurisprudenciais, orientadores na solução das questões que envolvem a matéria, tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal…
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