Processo 5004149-13.2024.4.03.6201

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004149-13.2024.4.03.6201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004149-13.2024.4.03.6201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: MARIA INES BELLO FREIRE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTIANO PAEL DA SILVA - MS23794-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OSVALDO SILVERIO DA SILVA - MS4254-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A parte autora interpõe recurso contra sentença de parcial procedência do pedido de reconhecimento e averbação de tempo de serviço e não concessão da aposentadoria por idade urbana: “[...] Quando do requerimento administrativo (DER 05/10/2022) a autora contava com 62 anos de idade (ID 324384929) e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019.                    No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, do mesmo dispositivo legal, sendo que no ano em que implementado o requisito etário deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições. O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado a carência e o tempo necessários para a concessão.   Período COMUM reclamado: 08/09/1981 22/12/1986. Causa de pedir: período laborado como servidor público, em regime próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.  Prova nos autos: extrato do sistema CNIS, ID 324775713, e CTPS, ID 324385765. Análise: De acordo com o artigo 438, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 (sucessora da Instrução Normativa nº 20/2007), para comprovar o labor em regime próprio e a possibilidade de contagem recíproca do tempo, o pedido deve ser instruído com Certidão de Tempo de Contribuição, que cumpra os seguintes requisitos de validade: “Art. 438. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida: I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do Regime Próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS. § 1º Para efeito do disposto no caput, a CTC deverá ser emitida, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: I - órgão expedidor; II - nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrência; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por…

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