Processo 5004149-23.2026.4.02.5117
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004149-23.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : VILMA PIRES FERREIRA ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postulou, inicialmente, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. No evento 7, DESPADEC1 , diante da sentença transitada em julgado proferida no processo nº 5009742-38.2023.4.02.5117, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência de coisa julgada. Em resposta, apresentou a petição do evento 11, PET1 . A manifestação, contudo, não se limita ao esclarecimento da inexistência de coisa julgada. Há verdadeira alteração da causa de pedir e, por consequência, do pedido originalmente formulado. Com efeito, na petição inicial, a parte autora afirmou que a incapacidade laborativa jamais teria cessado e que teria sido indevida a cessação do benefício NB 632.275.510-6, ocorrida em 16/03/2021. Toda a narrativa foi construída a partir da suposta continuidade da incapacidade desde aquela data, tendo sido expressamente requerida a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 17/03/2021, vinculado ao referido benefício, ou, subsidiariamente, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ( evento 1, INIC1 , p. 2-11, especialmente p. 4-8 e 11). A pretensão originalmente deduzida, portanto, coincidia, em seus elementos essenciais, com aquela examinada no processo nº 5009742-38.2023.4.02.5117. Naquele feito também se postulava o restabelecimento do benefício cessado em 16/03/2021, tendo a demanda sido julgada improcedente após avaliação médico-pericial realizada em 09/07/2024, que não constatou incapacidade laborativa ( evento 6, SENT8 , p. 2-3). Já na petição do evento 11, PET1 , a parte autora passou a sustentar fundamento substancialmente diverso. Afirmou que a presente demanda estaria apoiada em: a) novo requerimento administrativo, protocolizado em 06/04/2026 sob o nº 1452429722; b) agravamento do quadro clínico após o trânsito em julgado da demanda anterior; c) documentação médica nova, destinada a comprovar alteração superveniente da situação fática; e d) incapacidade atualmente existente, e não propriamente a continuidade ininterrupta da incapacidade desde a cessação ocorrida em 2021. A parte autora afirmou expressamente que a causa de pedir seria distinta e que o novo requerimento administrativo teria gerado novo interesse de agir ( evento 11, PET1 , p. 1). Alegou, ainda, que o quadro clínico teria evoluído negativamente depois do julgamento anterior, com intensificação dos sintomas e das limitações funcionais ( evento 11, PET1 , p. 2-3), requerendo o prosseguimento do processo para apuração dessa incapacidade atual ( evento 11, PET1 , p. 5). A comparação entre as duas petições evidencia, portanto, que a parte autora deixou de fundamentar sua pretensão exclusivamente na suposta ilegalidade da cessação ocorrida em 16/03/2021 e passou a invocar uma nova situação fática, posterior ao julgamento anterior, vinculada ao requerimento administrativo formulado em 06/04/2026. A alteração foi nitidamente apresentada para afastar a incidência da coisa julgada suscitada pelo Juízo. Isso, todavia, não configura irregularidade processual. Como o INSS ainda não foi citado, a parte autora pode alterar ou aditar o pedido e a causa de pedir independentemente do consentimento da parte ré, nos…
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