Processo 5004149-92.2021.8.21.5001

TJRS • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5004149-92.2021.8.21.5001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004149-92.2021.8.21.5001/RS EXEQUENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia central reside na natureza dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária da executada, especificamente se tais quantias configuram verbas de natureza alimentar protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal é expresso ao declarar impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios". A ratio da norma é clara: proteger o patrimônio mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família, evitando que a execução de uma dívida comprometa recursos indispensáveis para a sobrevivência. No presente caso, diferentemente de situações em que a origem dos valores é incerta ou não comprovada, a executada produziu prova documental consistente e específica da natureza alimentar dos valores constritos. Os históricos de créditos emitidos pelo INSS demonstram que a executada Oraides Rodrigues dos Santos  é titular de dois benefícios previdenciários ativos: pensão por morte previdenciária e aposentadoria por idade. O extrato bancário da conta penhorada, referente ao período de 01/02/2026 a 02/04/2026, corrobora de forma direta e inequívoca a origem dos depósitos. Os únicos créditos que ingressaram na conta são justamente os pagamentos do INSS, claramente identificados pelos lançamentos: "PGTO INSS XXX.XXX.XXX-XX" (aposentadoria por idade) e "PGTO INSS XXX.XXX.XXX-XX" (pensão por morte), nos valores e datas que correspondem exatamente aos históricos de créditos apresentados pelo INSS. Não há, no período visualizado, qualquer outro crédito de origem diversa. Assim, o nexo entre os valores bloqueados e os benefícios previdenciários da executada está diretamente demonstrado pelos documentos dos autos A prova, portanto, atende ao ônus que incumbe ao executado nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC: não se trata de mera alegação genérica, mas de comprovação documental direta da origem previdenciária dos valores, por meio de documentos oficiais do INSS e extrato bancário que demonstram, com precisão, que a conta servia exclusivamente para o recebimento de benefícios previdenciários. O argumento da exequente de que o extrato bancário apresentaria janela insuficiente não prospera neste caso. O histórico de créditos do INSS, documento oficial e com código de autenticidade verificável, confirma que os únicos depósitos na conta são os benefícios previdenciários, com creditamento recorrente nos mesmos valores e nas mesmas datas ao longo dos meses verificados. Esse conjunto documental é suficiente para demonstrar a natureza alimentar dos valores. No que tange ao argumento de relativização da impenhorabilidade, tampouco prospera na situação concreta. A ponderação principiológica entre efetividade da execução e proteção do devedor pressupõe que os valores constritos possam, ao menos parcialmente, ser dispensados sem comprometer a subsistência do executado. No caso em análise, a executada é pessoa idosa com 86 anos, que recebe dois benefícios previdenciários como única fonte de renda, conforme demonstrado pelo extrato bancário. O próprio extrato do evidencia que, após o ingresso dos benefícios previdenciários, os valores são integralmente consumidos antes do próximo creditamento, revelando que as quantias…

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