Processo 5004150-24.2024.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004150-24.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE : LICIANE DE MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ ALBUQUERQUE GOES (OAB RJ234276) ADVOGADO(A) : LUANA LIMA DA SILVA (OAB RJ239404) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro que versa sobre sobre o reconhecimento da atividade como especial, conforme consta da seguinte ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/07/2003 A 19/09/2014; 21/11/2005 A 21/10/2011; E 27/10/2016 ATÉ A ATUALIDADE. CARGO DE ENFERMEIRA. RISCO BIOLÓGICO. EFICÁCIA DOS EPIS NÃO COMPROVADA. PARTE DOS PERÍODOS INFORMADOS NOS PPPS NÃO COBERTA POR REGISTROS AMBIENTAIS REALIZADOS POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, COM O DEVIDO REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE PERTINENTE (CREA OU CRM), CONFORME EXIGIDO PELO ART. 58, §1º, DA LEI 8.213/91. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR O INSS A AVERBAR COMO TEMPOS ESPECIAIS OS PERÍODOS DE 21/11/2005 A 05/03/2010 (CEMED CARE); 01/07/2003 A 30/06/2008; 01/08/2008 A 31/01/2012; 01/01/2014 A 18/07/2014 (IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A); 27/10/2016 A 26/10/2018; E 21/01/2021 A 18/01/2023 (MINISTERIO DA SAUDE), PORÉM, VEDADA A CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 13/11/2019, NA DICÇÃO DO ART. 25, §2º DA EC Nº 103/19. 2. Verifica-se que a Turma Recursal não acolheu o reconhecimento da especialidade por todo período informado no PPP, uma vez que "Sendo assim, entendo que o referido PPP comprova a especialidade do período de 21/11/2005 a 05/03/2010 . Após essa data, o citado formulário, notadamente a seção 16, não comprova que os registros ambientais foram realizados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com o devido registro no conselho de classe pertinente (CREA ou CRM), conforme exigido pelo art. 58, §1º, da Lei 8.213/91." . Assim, tal entendimento está conforme à TNU nos seguintes termos: "RECLAMAÇÃO. SÚMULA 68 DA TNU: VALIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CONTEMPORÂNEO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO MANTEVE A DECISÃO RECORRIDA, CONSTATANTO QUE, EM VERDADE, O PROBLEMA NÃO RESIDIA NA CONTEMPORANEIDADE OU NÃO DO LAUDO PERICIAL, MAS PORQUE ELE NÃO SE REFERIA AO PERÍODO QUE O RECLAMANTE PRETENDIA VER RECONHECIDO COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA TNU. INDEFERIMENTO DA INICIAL." (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 0000233-53.2020.4.90.0000, Relator: Gustavo Melo Barbosa, Data Publicação: 22/09/2020) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO NA TOTALIDADE DO PERÍODO. EXIGÊNCIA. TEMA 208 DA TNU. TURMA DE ORIGEM CONSIDEROU QUE A EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERÍODO LABORAL SERIA SUFICIENTE, POSSUINDO EFICÁCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR. PPP NÃO CONTÉM A DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (TNU, PEDILEF 0004233-33.2015.4.03.6325, Relatora Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, Data da Publicação: 24/11/2023) 3. Outrossim, sobre a temática posta ora em discursão, o Tema 208 já foi julgado pela Turma Nacional de Uniformização, com decisão transitada…
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